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Bonificação para ZFM pis e cofins

Hugo Silva Vieira

Hugo Silva Vieira

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 11:37

bom dia,

amigos terá incidência de PIS e COFINS para a ZFM?

pois existe uma parecer da suframa nº591/2010 que menciona Não existir benefícios nas bonificações para ZFM.

O problema é que so tenho esse parecer impresso e incompleto, pois não encontrei o mesmo no site da suframa.

Alguém conhece sobre o assunto?


obrigado amigos.

Hugo Silva Vieira
contador
Rodrigo Binotto

Rodrigo Binotto

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 08:42

Hugo Silva Vieira Bom dia.
Olha eu consegui achar isso, pode ser que te ajude.

Redução a zero

São reduzidas a zero as alíquotas para o PIS e COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo (utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM optante pelo regime cumulativo e não cumulativo, de acordo com a Lei n° 10.996/2004, artigo 2°.

Através do entendimento promovido pela publicação da Solução de Consulta n° 283/2011, haverá inclusive alíquota zero sobre as máquinas e equipamentos vendidos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, desde que incorporada ao ativo imobilizado da adquirente para utilização em seu processo industrial.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. ZONA FRANCA DE MANAUS. A partir de 26 de julho de 2004, a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM foi reduzida a 0 (zero). Para efeito da redução de alíquota, consideram-se "mercadorias destinadas ao consumo na ZFM" as mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham a utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Máquinas e equipamentos vendidos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, destinados a serem utilizados em seu próprio processo industrial, sendo integrados a seu ativo imobilizado, fazem jus ao benefício fiscal de redução de alíquota a "zero", disposto no artigo 2°, caput e § 1°, da Lei n° 10.996, de 2004, dado caracterizarem-se como mercadorias para utilização direta da pessoa jurídica adquirente.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. ZONA FRANCA DE MANAUS. A partir de 26 de julho de 2004, a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM foi reduzida a 0 (zero). Para efeito da redução de alíquota, consideram-se "mercadorias destinadas ao consumo na ZFM" as mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham a utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Máquinas e equipamentos vendidos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, destinados a serem utilizados em seu próprio processo industrial, sendo integrados a seu ativo imobilizado, fazem jus ao benefício fiscal de redução de alíquota a "zero", disposto no artigo 2°, caput e § 1°, da Lei n° 10.996, de 2004, dado caracterizarem-se como mercadorias para utilização direta da pessoa jurídica adquirente.

Hugo Silva Vieira

Hugo Silva Vieira

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 15:17

boa tarde,

Rodrigo mais uma vez obrigado, porém a minha dúvida é sobre as BONIFICAÇÕES para a ZFM. Está havendo uma embate sobre ter ou não a incidências dos impostos nas BONIFICAÇÕES.


Obrigado pela atenção.

Hugo Silva Vieira
contador

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