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TRIBUTOS FEDERAIS

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Revenda de Veículos (Custo conserto/reparo)

Luis CJ

Luis Cj

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 09:26

Bom dia,

Pessoal, estou com a seguinte dúvida, tenho um cliente que trabalha com revenda de veículos, tributados pelo o lucro presumido, a dúvida está sendo a seguinte, ele compra veículos batidos/usados EM LEILÃO, automaticamente, quando ele arremata o veículo ele recebe a nota, porém os veículos precisam de reparo, (peças, lanternagens em geral) tudo isso possuem notas fiscais, como a empresa é lucro presumido, o valor a se recolher é em cima da diferença entre o valor da compra e o valor da venda conforme Base legal: Artigo 242 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

§ 1° Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

§ 2° Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

§ 3° O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.

§ 4° Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida no § 2°.

§ 5° A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2°.

§ 6° As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

Em nenhum momento é citado o custo de reforma, mas mesmo assim fiquei com a dúvida, e por isso vim solicitar a ajuda de vocês, alguém aqui tem essa mesma situação ?

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