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IPI na Revenda de Produtos

Alessandro Carlos Gonçalves Pedro

Alessandro Carlos Gonçalves Pedro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 18:13

Ola amigos.
Me ajudem a resolver uma discussão que levantamos aqui na empresa.
Somos uma empresa tributada pelo Lucro Real. Compramos Anilhas (ou Pesos) para Aparelhos de Ginástica Domésticos. Essas Anilhas adquirimos de empresas Optantes pelo Simples Nacional (que não transferem Crédito de IPI), segundo esses Fornecedores, as anilhas tem a seguinte Classificação Fiscal 95.06.91.00 - 20% de IPI.
A empresa onde trabalho, fabrica os Aparelhos de Ginástica, que também possuem a Classificação Fiscal 95.06.91.00 - 20% de IPI.
Na NOTA FISCAL de Venda, nós colocamos o Aparelho de Ginástica como Venda de Produtos de Fabricação Própria e as Anilhas sendo um outro produto como Revenda de Mercadoria Adquirida de Terceiros.
Aqui na empresa, a única coisa que fazemos com essas Anilhas é formar 2 kits de 18 e 30 kgs e esses kits são acondiconados em caixa para facilitar o transporte das mesmas.
A dúvida é a seguinte: Nosso aparelho de ginástica é tributado no IPI em 20% conforme a TIPI, Nós devemos também tributar as anilhas?
Pelo Artigo 4º do RIPI acredito que só colocar essas anilhas na caixa não caracterizam que ela tenha IPI.
"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);"
Fiz uma consulta da IOB e a atendente me informou que como eu compro e revendo o produto separadamente do produto que eu fabrico, também não teria o IPI, mas ela me passou uns Artigos do RIPI que fui verificar e não tem nada haver com o assunto.

Por favor, se alguém souber me explicar ou me passar o Artigo do RIPI eu verifico a Legislação e agradeço desde já.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 09:06

Bom dia Alessandro!

Empresas com comércio e indústria devem separar as atividades através da entrada e saída dos produtos e mercadorias para revenda.
A classificação fiscal já faz esta separação através do CFOP, as mercadorias para revenda devem entrar com o CFOP 1.102/2.102 e sair com o 5.102/6.102, portanto deve haver um controle de estoques destas mercadorias.
Agora se vocês vendem um kit, devem descriminar na nota fiscal os produtos com IPI e as mercadorias para revenda e tributá-las dentro da nota fiscal. Ou emitirem duas notas fiscais, uma de mercadorias e outra de produtos.
A resposta está na própria citação sua, não há que se falar em IPI nas mercadorias para revenda:

[code]Pelo Artigo 4º do RIPI acredito que só colocar essas anilhas na caixa não caracterizam que ela tenha IPI.
"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);"
Fiz uma consulta da IOB e a atendente me informou que como eu compro e revendo o produto separadamente do produto que eu fabrico, também não teria o IPI, mas ela me passou uns Artigos do RIPI que fui verificar e não tem nada haver com o assunto.


Editado por Gilberto C. Olgado em 3 de setembro de 2009 às 09:08:03

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Alessandro Carlos Gonçalves Pedro

Alessandro Carlos Gonçalves Pedro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 09:32

Entendi sua explicação Gilberto.

Só pra descrever melhor, nós compramos anilhas de 3, 4 e 5 kg, separadamente, dai vendemos elas em kits de 18 e 30 kgs.

Essa separação na Entrada nós fazemos e na Saída também, pois mesmo que nossa Nota saia com produtos com IPI e mercadorias de revenda, sai no campo próprio as 2 CFOPs.


Então nós só pegamos as anilhas e colocamos na caixa. Por essa razão vc acredita que esse produto já não seja passivel de ser tributado pelo IPI.

?????

Editado por Alessandro Carlos Gonçalves Pedro em 3 de setembro de 2009 às 09:44:54

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 09:40

Alessandro, o fato de colocarem em caixas para vender em forma de kit não quer dizer que é um novo produto.
Veja bem, se você adquiriu mercadorias para revenda, não importa se serão vendidas por unidade ou em kits, serão mercadorias para revenda, e mercadorias para revenda não há incidência do IPI.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
JULIO CESAR DE OLIVEIRA

Julio Cesar de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 14:14

Por gentileza preciso que me ajudem na seguinte pergunta:

Fazemos contabilidade de um revendedora de frutas, a empresa comprou algumas caixas para colocar as frutas, sendo que esta operação vai ser exportação, pergunto temos que pagar o ipi desta caixa que vai a fruta?

Por gentileza o embasamento.



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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 23:41

Alessandro,

O problema foi bem colocado por você. Em princípio o que você faz com as anilhas é uma operação de industrialização. Mais especificamente na modalidade de acondicionamento (art. 4º, IV, do decreto nº 7.212/10). Entretanto, esse tipo de industrialização é vinculado à natureza da embalagem. Se for acondicionada em embalagem de apresentação, constitui industrialização, se acondicionada em embalagem de transporte não constitui industrialização.

Para definir a questão é necessário que você caracterize a natureza de sua embalagem, à luz do que dispõe o art. 6º do Decreto nº 7.212/10 (RIPI).

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 23:46

O regime do IPI aplicável às embalagens segue o regime aplicável ao produto. Assim, considerando que os produtos exportados gozam de imunidade constitucional, as embalagens também são imunes.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: (...)
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

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