Quanto à norma estadual, relacionada , se o fornecedor optar por emitir essa Nota Fiscal, para fins de simples faturamento, é vedado que se efetue o destaque do valor ICMS, conforme o art. 129, caput do RICMS. Afinal, a ocorrência do fato gerador do ICMS se verifica apenas no momento da saída da mercadoria, conforme o artigo 2º, I, RICMS.
O segundo momento da operação, se refere à ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, para ser entregue ao adquirente. Deverá ser emitida Nota Fiscal para acompanhar o transporte, com a natureza “Remessa – Entrega Futura”, 5117, (conforme seja a mercadoria adquirida de terceiro), que deverá ser escriturada pelo destinatário com o CFOP 1117, conforme seja destinada a comercialização, caso a mercadoria seja destinada a Ativo imobilizado o CFOP 1.551.
Em relação ao ICMS, o destaque do imposto será realizado nesse momento, segundo o artigo 129, § 1º do RICMS e o destinatário do documento fiscal poderá se creditar, implementados os requisitos dos artigos 59 e 61 do RICMS.
Isto aplica-se ao CRT 3 , CRT 1 não recebe este beneficio e será tributado no 5922.