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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 10:52

Boa dia Cintia,

Enquanto não for notificada, você pode retificá-la sim.

A retificação da DCTF pode ser repetida quantas vezes se fizerem necessárias desde que no prazo máximo de cinco anos e que não tenha sido motivo de notificação.

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Josiane Schneider

Josiane Schneider

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 11:06

Saulo,

Quando você diz que a DCTF pode ser retificada num prazo de 5 anos desde que não seja notificada, como se dá essa notificação? A mesma regra serve para DACON ?

Grata

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 13:19

Boa tarde Josiane,

A notificação/intimação (ou procedimento de ofício) será emitida pela Receita Federal, por escrito, entregue pelo serviço de Correios com AR (Acuse de de Recebimento).

A mesma regra é válida para o DACON.

Não confundir com a emissão automática da multa que poderá ser reduzida em 50% quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou em 25% se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

DACON:
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e

II - alterar débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
(§ 2º, Artigo 10º, IN RFB 1015/2010 )

DCTF:
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
(§ 2º, Artigo 9º IN RFB 974/2009 )

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 19:46

Boa tarde Débora,

Tenha em conta que:

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
( IN RFB 1110/2010 )

Vale dizer que mesmo enquanto não prescrita, se os débitos enquadrarem-se nas situação descrita acima, não podem ser retificados.

Entretanto, se não for o caso, você pode retificá-los via oficio (processo administrativo).

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