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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de PIS/COFINS s/ fretes

LAERCIO ANTONIO BALDO

Laercio Antonio Baldo

Iniciante DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 7 setembro 2009 | 14:29

Boa tarde

Gostaria de que alguém me ajudasse a tirar uma dúvida.Uma empresa fabricante de móveis contrata uma empresa de transportes para fazer o serviço de entrega destes móveis. A empresa transportadora é no Lucro Real. A fabricante de móveis poderá se creditar do PIS/COFINS sobre este custo, visto que é ela quem paga o frete?

Aguardo

Laércio

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 8 setembro 2009 | 14:14

Olá Laércio!

Olha, o que você pode tomar crédito são os fretes tomados pela aquisição da matéria prima ou de mercadorias para revenda, nas compras. Os fretes utilizados nas compras integram as matérias primas e mercadorias, sendo assim parte do custo na aquisição das mesmas, podendo ser tomados os créditos do ICMS, PIS e COFINS.

Nas vendas, os fretes são considerados despesas com vendas e não devem ser tomados créditos dos fretes de entrega das mercadorias ou produtos vendidos.

Da mesma forma que os fretes pagos na aquisição de mercadorias ou materiais que serão despesas não devem ser tomados os créditos.

Editado por Gilberto C. Olgado em 8 de setembro de 2009 às 14:15:44

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Karla Regina Chaves Duarte

Karla Regina Chaves Duarte

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 15:12

Olá Gilberto
Sou contrária a sua posição ao citar que os fretes pagos nas vendas não dão direito ao crédito. Dá sim direito à crédito, desde que o custos sejam suportados pela empresa que está realizando a venda.
Veja o que diz no guia prático:
1. As seguintes operações de transportes dão direito a crédito, de acordo com a legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins:
- Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração (contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente);
- Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa jurídica titular da escrituração, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração (contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos ao adquirente).
OBS: Os gastos com transporte na aquisição das mercadorias podem compor a base de cálculo dos créditos não cumulativos, uma vez que consoante a boa técnica contábil e a legislação fiscal (art. 289, § 1º, do RIR/1999) integra o custo de aquisição das mercadorias adquiridas, o frete, quando pago pela pessoa jurídica adquirente. O valor do frete pago pela pessoa jurídica na aquisição de mercadorias pode, assim, compor a base de cálculo do crédito referente às aquisições dos bens objeto de informação em C100 (escrituração por documento fiscal) ou em C190 (escrituração consolidada).
2. As seguintes operações de transportes não estão relacionadas na legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins, como operações com direito à apuração de crédito:
- Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da mesma pessoa jurídica (transferências de mercadorias e produtos);
- O transporte de bens recebidos em devolução, realizado do estabelecimento do comprador para o do vendedor.

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