Lucas Camargo Freitas
Prata DIVISÃO 1, Assistente AdministrativoO que pode acontecer com um empresa do simples nacional que nunca teve nenhuma demonstração nem livros registrados????
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Lucas Camargo Freitas
Prata DIVISÃO 1, Assistente AdministrativoO que pode acontecer com um empresa do simples nacional que nunca teve nenhuma demonstração nem livros registrados????
Manoel Luiz Ribeiro Silva
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Um montao de coisas, e Ruins, por sinal com multas e outros contratempos. Faça a escrituração do Diário de acordo com as Normas Especificas do CFC , la no site voce encontrara nao so as resoluções do CFC, como modelos sugestivos do plano de contas para empresas do Simples.
Voce faz o Diário e vai registrando, dependendo da atividade, voce fara o registro em cartório ou junta comercial. Se fizer o Diário através do SPEED, nao e obrigatório, mas voce fica isento da taxa de registro. Quanto aos outros livros caso tenha que possuir, faça-os ja, alguns nao sao obrigados a registro, como o RE registro de Empregados e o de Inspeção, basta te-los, formalizados. Se for tributário do Município ou do Estado por causa da ou das atividades, verifique a legislação local, ou nos envie novo post com mais esclarecimentos, de forma a que possamos lhe orientar adequadamente.
Sds. Manoel Luiz Ribeiro Silva.< Ribeiro>
O homem que trabalha , dignifica sua existência, edifica seu caráter, e traz felicidade e prosperidade aos seus.
Maísa Carla Estorani
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde Sr. Manoel,
Qual o seu entendimento sobre a Resolução 152 SEFAZ RJ?
RESOLUÇÃO 152 SEFAZ, DE 27-10-2017 (DO-RJ DE 30-10-2017)
SIMPLES NACIONAL – Alteração das Normas
Sefaz dispõe a escrituração de livros fiscais por empresa optante pelo Simples Nacional
Esta alteração da Parte III da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, dispõe sobre a revogação de dispositivo que facultava a empresa optante pelo Simples Nacional à escrituração de livros fiscais relacionados ao ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista os termos do processo nº E-04/107/97/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogado o § 3º do art. 2º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Fonte: COAD
Manoel Luiz Ribeiro Silva
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Prezada colega, bom dia;
Se o texto diz revogado, nao vale mais, vale o texto anterior. O simples, esta cada vez mais complicado, nao simplificam nada e as poucas simplificações existentes estao revogando, e criando novas pérolas de simplicidade. Nossos legisladores, carecem de competência para elaborar leis, deveriam copiar logo integral de outros paises mais evoluídos. O mesmo acontece em outras áreas como no judiciário, deveriam copiar logo de outro pais, pois se nao sabem fazer o jeito e copiar. Os Códigos em geral sao uma piada, que so fazem atrasar o pais. Desculpe o desabafo colega.
Sds. Ribeiro
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