Se a advogada recebeu em novembro e ela trabalha como advogada autônoma, ou seja, ela não é uma empresa individual, inscrita na OAB, os 30% de honorários já são considerados como receita dela devendo pagar o carnet leão em 31.12.17.
Na declaração da advogada ela vai apropriar na recita recebida de pessoa física o valor de 450.000,00 e compensar o imposto pago no carnet leão.
O saldo de 1.050.000,00 que está em sua conta bancária, também vai constar como valor em " dívidas ou ônus", fechando a DIPF.
O cliente dela como só vai receber em janeiro apropriará a receita total e deduzirá os honorários pagos informando o cpf da advogada.
O valor restante de 1.050.000,00 se refere a indenização como dano moral é receita não tributável conforme fundamento legal abaixo:
...consulta Cosit 128/2015
O rendimento auferido a título de indenização por dano moral, ainda que pago por fonte situada no exterior, não sofre incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física, conforme disposto nas Soluções de Consulta Cosit nº 98, de 3 de abril de 2014, e nº 313, de 7 de novembro de 2014.
1988, art. 3º; Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24.