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Retenção de IR, Agência de Publicidade / Anunciante / Veícul

Clara Lopes

Clara Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 15:57

Boa tarde colegas,

Tenho uma dúvida referente a responsabilidade de recolhimento do IR no caso abaixo:

Uma agência de publicidade, contratada por um anunciante, presta o serviço do item 17.06 para uma emissora de TV.
Ou seja a Agencia prepara a propaganda do anunciante e envia para a emissora veicular.
A emissora paga a Agência.
Baseada no RIR/99 Art 651 a emissora de TV está retendo o valor do imposto na alíquota de 1,5%.

No entanto baseados na IN 123 DE 20/11/1992 Art 3º par 1º entendemos que a Agência é que a responsabilidade pelo recolhimento é da Agência de publicidade (auto-retenção).

Qual entendimento está correto?

Antecipadamente grata.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 12:22

Bom dia,

Entendo que vc esta correta e tbm procedo da mesma forma.

A retenção de IR para agencias de publicidade é auto retenção, responsabilidade de recolhimento deles e nao sua!

Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 05/2013, há incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os serviços de propaganda e publicidade sobre as comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.); os adiantamentos efetuados pelo anunciante; as ?bonificações de volume? concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores; os honorários de veiculação além das vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 005, DE 02 DE JULHO DE 2013

(DOU de 11.07.2013)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Compõem a base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda: a) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.); b) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da agência; c) as "bonificações de volume" concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores; d) os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao Veículo de Divulgação; e e) vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade. Excluem-se da base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda: a) importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste; e b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento. Se dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante, ou pagas diretamente pelo anunciante houver pagamentos a conta de outros serviços sujeitos a retenção na forma da legislação específica, a exemplo dos serviços de que trata o art. 647 do RIR, caberá à fonte pagadora, agência ou anunciante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 647, 651, II e § 1° , 717 e 722; IN SRF n° 123, de 20/11/1992, arts. 2° a 4° e 6° e 7°; IN SRF n° 130, de 09.12.1992; e Parecer Normativo CST n° 7, de 2 de abril de 1986, itens 18, 19, 22, 27 e 29.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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