Olá Andre Camargo
Pelas Declarações - PER/DCOMP, os valores pagos indevidamente ou a maior poderão ser compensados, restituidos e/ou ressarcidos.
No seu caso, de pagamento indevido ou a maior:
Será admitido como crédito passível de restituição ou compensação pela RFB, aquele decorrente de pagamento indevido ou a maior em função de:
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido;
b) erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB. A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
(Decreto nº 7.574/2011 , art. 104 ; Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 2º )
Não tenho informações de que se faça essa restituição por meio da EFD Contribuições.
Alías, só conhecemos um caso para tal:
A partir de 1º.01.2018, no caso de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração; no que diz respeito aos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto de compensação. Essa restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário.
Isto serve para a restituição do PIS-Pasep e da Cofins retidos na fonte, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 24 e 161-C.
Mas caso tenha dúvidas, sugiro que procure a Receita Federal de sua jurisdição.