2. FATO GERADOR DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Com base na determinação do art. 647 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda,
estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional.
Pela definição legal pode-se extrair a conclusão de que o fato gerador da referida retenção é a
importância paga ou creditada, das duas a que ocorrer primeiro. Por tempos se cogitou de inúmeras
interpretações para a extensão da palavra "crédito", sendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil
por meio da Solução de Divergência COSIT nº 26/13 assim define:
"Solução de Divergência Cosit nº 26 de 31/10/2013
Assunto: Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF - Fato gerador - Momento de ocorrência -
Prestação de serviço de natureza profissional - Importâncias creditadas.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de importâncias creditadas,
na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito
de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida
pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa
jurídica à outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se
dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o
prazo para o recolhimento.
Dispositivos Legais: Art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999); Parecer Normativo CST nº 07, de 02/04/86; Parecer Normativo CST nº 121, de 31
de agosto de 1973 e arts. 43, 114, 116, incisos I e II, e 117, incisos I e II, do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)".
FATO GERADOR DA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
(PIS/PASEP/COFINS/CSLL)
Conforme determinado no art. 30 da Lei nº 10.833/03 e regulamentado pelo art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 459/04, o fato gerador da incidência das Contribuições Sociais (PIS/PASEP, COFINS e
CSLL) será o efetivo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado, pela prestação dos serviços sujeitos a retenção.
Neste contexto, podemos observar que o fato gerador da retenção do Imposto de Renda, em regra, é
diferente do fato gerador da retenção das Contribuições Sociais.
Tendo em vista que o fato gerador da retenção das Contribuições Sociais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL)
é o efetivo pagamento, observamos que ocorrendo mais de um pagamento para a mesma nota fiscal
haverá o fracionamento da retenção das referidas Contribuições por cada pagamento efetuado e não no
momento da emissão do documento fiscal.