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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS / COFINS S/ Lucro Real cumulativo

Regiane

Regiane

Bronze DIVISÃO 2, Account Manager
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 10:34

bom dia ,
estou fazendo a apuração de pis/cofins s/ hospital pelo regime de lucro real /cumulativo , no ano de 2017 foi incluídas as receitas financeiras ,outras receitas e receitas não operacionais pela orientação de um advogado , mas estou em dúvida se realmente está correto a inclusão destas receitas .
poderiam me ajudar ?
obrigada

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 11:59

Bom dia,

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

.
A incidência está prevista no Decreto nº 8.426, de 1° de abril de 2015, publicado em Edição Extra do DOU de 01.04.2015.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 12:12

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 469, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
(DOU de 27.09.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Em razão da revogação do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios, e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12; Lei n° 9.715, de 1998, arts. 2°, I, e 3°, caput; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°, caput; Lei n° 10.637, art. 8°, II; Lei n° 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei n° 12.973, de 2014, arts. 2°, 52 e119, § 1°.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, VII.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta

Sendo assim como as receitas financeiras, vc tem todo mes, passa a ser habitual, então, mantenha-se o calculo.

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