SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 469, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
(DOU de 27.09.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Em razão da revogação do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios, e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12; Lei n° 9.715, de 1998, arts. 2°, I, e 3°, caput; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°, caput; Lei n° 10.637, art. 8°, II; Lei n° 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei n° 12.973, de 2014, arts. 2°, 52 e119, § 1°.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, VII.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
Sendo assim como as receitas financeiras, vc tem todo mes, passa a ser habitual, então, mantenha-se o calculo.