Bom dia,
Apenas complementando a resposta do colega Antonio,
O serviço de paisagismo se sujeita à retenção previdenciária de 11% ou da aliquota da desoneração da folha, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de acordo com o artigo 117, incisos I e III, da IN RFB nº 971/2009.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB n° 971/2009.
Conforme a Solução de Consulta nº 011/2010, a prestação de serviços de paisagismo, manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d'água, por estarem compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, está sujeita à retenção previdenciária, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 011, DE 6 DE JANEIRO DE 2010
(DOU de 15.03.2010)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. SERVIÇOS DE PAISAGISMO, MANUTENÇÃO EM JARDINS, CAPINA QUÍMICA, LIMPEZA DE SILOS E DE CAIXAS D'ÁGUA. CONTROLE DE PRAGAS, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO.
Os serviços de paisagismo, manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d'água, por estarem compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei N° 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em conformidade com os incisos I, III e IV do art. 117 da Instrução Normativa RFB N° 971, de 2009.
Os serviços de controle de pragas urbanas, como a desratização e descupinização, não se sujeitam à retenção por não estarem compreendidos no contexto de limpeza e conservação, na forma do inciso I, do art. 117 da IN RFB N° 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Art. 31 da Lei N° 8.212, de 1991; art. 219, § 2º, do Decreto N° 3.048, de 1999; arts. 115 a 119, art. 322 e Anexo VIII da IN RFB N° 971, de 2009.
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão Substituto
Espero ter contribuído.
Abraços.