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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS retido do SIMPLES NACIONAL

rodrigo de oliveira

Rodrigo de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 08:48

bom dia,
estou com uma dúvida e gostaria de ajuda dos meus amigos companheiros
tem uma empresa.... que vende artigos de paisagismo e presta serviço também ( de paisagismo )
essa empresa o cnae 4789-0/02
enquadrada no simples nacional -
anexo IV
seção II
tabela I
e irá prestar serviço de paisagismo dentro de uma obra, construção civil
nesse caso minha dúvida e
essa empresa precisa reter o INSS na nota, e se não precisar qual a lei que diz que não precisa reter

Antonio Nogueira

Antonio Nogueira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 11:43

Olá!

RFB 971/09

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 12:31

Bom dia,

Apenas complementando a resposta do colega Antonio,

O serviço de paisagismo se sujeita à retenção previdenciária de 11% ou da aliquota da desoneração da folha, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de acordo com o artigo 117, incisos I e III, da IN RFB nº 971/2009.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB n° 971/2009.

Conforme a Solução de Consulta nº 011/2010, a prestação de serviços de paisagismo, manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d'água, por estarem compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, está sujeita à retenção previdenciária, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.





SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 011, DE 6 DE JANEIRO DE 2010

(DOU de 15.03.2010)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. SERVIÇOS DE PAISAGISMO, MANUTENÇÃO EM JARDINS, CAPINA QUÍMICA, LIMPEZA DE SILOS E DE CAIXAS D'ÁGUA. CONTROLE DE PRAGAS, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO.

Os serviços de paisagismo, manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d'água, por estarem compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei N° 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em conformidade com os incisos I, III e IV do art. 117 da Instrução Normativa RFB N° 971, de 2009.

Os serviços de controle de pragas urbanas, como a desratização e descupinização, não se sujeitam à retenção por não estarem compreendidos no contexto de limpeza e conservação, na forma do inciso I, do art. 117 da IN RFB N° 971, de 2009.

Dispositivos Legais: Art. 31 da Lei N° 8.212, de 1991; art. 219, § 2º, do Decreto N° 3.048, de 1999; arts. 115 a 119, art. 322 e Anexo VIII da IN RFB N° 971, de 2009.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão Substituto

Espero ter contribuído.

Abraços.

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