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Sublimite Simples Nacional e Art. 3° da LC 123

Orleania Sales

Orleania Sales

Iniciante DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 11:43

Prezado,

De acordo com o §9- A da LC 123, fica a empresa do Simples Nacional impedida de recolher pelo PGDAS a partir do mês posterior ao que Receita Bruta Acumulada (no ano-calendário) seja superior a 20% do Limite disposto no inciso II do art. 3° da LC 123 que a partir de janeiro/2018 é R$4.800.000,00. A minha questão é a seguinte: em caso de empresa localizada em estado com sublimite regional, tomamos como o "limite" previsto no inciso II do art. 3° da LC 123 o sublimite regional e calculamos 20% dele?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:43

Orleania Sales, bom dia e bem vinda ao fórum.

Creio que você esteja fazendo um pouco de confusão na legislação mencionada, porém não está errada no raciocínio.

Permita-me simplesmente clarear as coisas.

O Art. 3º da LC 123 trata puramente da exclusão do SN, sem tratar de sublimites.

Creio que o que você esteja procurando seja o Art. 20, combinado com o Art. 19 e seus parágrafos. A resposta a sua pergunta será encontrada no § 1o e § 1o-A do Art. 20.

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