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TRIBUTOS FEDERAIS

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Rafael Brejinski Werner

Rafael Brejinski Werner

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 16:07

Boa tarde Senhores.

Tenho uma dúvida com relação ao desconto do IRRF efetuado em folha.
Sei que quando o valor do IRRF for menor que R$ 10,00, não é necessário emitir a guia.
Mas também li que se houverem vários valores de um mesmo código de darf, podemos somá-los para que seja possível efetuar o pagamento. (Espero ter entendido corretamente)

A dúvida é a seguinte:
Se a empresa tem 2 colaboradores que, de seus salários, são calculados os valores de IRRF Líquido a descontar de R$ 9,00 cada um. A empresa desconta estes valores e recolhe R$ 18,00. Ou não desconta e deixa de recolher?
Caso não seja descontado, quando o colaborador entregar a Declaração de Imposto de Renda, ele vai precisar pagar R$ 108,00, referente aos 12 meses que não foram descontados?


Grato desde já.

Att.

Rafael

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 16:25

Rafael

Pelo que sei, IRRF é por competencia e as Darfs estão atreladas a folha de pagamento dos func´s individualmente.
Se vc somar os valores não sei como fariam a individualização.
Se não foi descontado, não foi recolhido e, não dá para somar os 12 meses, mesmo que seja para o mesmo func., pois como te disse, é por competencia.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Afonso Freitas

Afonso Freitas

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 16:41

O IR é recolhido em apenas uma DARF, por competência, com valor total e no CNPJ da empresa, e se necessário pode-se disriminar na guia para quem e o valor que está sendo recolhido, ou se não em um relatório interno apenas para controle.

Não tenho certeza, mas me parece que a individualização é feita quando o empregado faz a declaração do imposto de renda. (acho que seria igual ao FGTS, recolhe um valor total e a Caixa distribui para os funcionários).

Se por acaso deixar de recolher IR em uma determinada competência, é necessário baixar o programa SICALC que está disponível no site da Receita Federal e usa-lo para atualizar a multa e juros.

Afonso Freitas

Editado por Afonso Freitas em 10 de setembro de 2009 às 16:43:15

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 16:18

Boa tarde Paula Cristina Ferreira dos Santos!


Para que você entenda melhor a questão, vou tentar explicar de maneira simples:

O IRPF é devido pelo empregado e não pela empresa. Isto quer dizer que quem deve pagar o IR, caso tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 1.499,15 (para o ano de 2010), é o empregado.
A empresa apenas ficará como responsável pelo pagamento, ou seja, a empresa (assim como faz com o INSS "Parte do Empregado") apenas irá descontar o IR do Empregado e repassar para a RFB.
Desta forma, a empresa deverá considerar para o cálculo os valores de cada empresa de forma individual e, para os valores abaixo de R$ 10,00, não deve ser descontado o IR.

Digamos que, por exemplo, a empresa tenha 03 Empregados (A, B e C):
Empregado A teve rendimentos tributáveis abaixo de R$ 1.499,15: A empresa não desconta o IR;
Empregado B teve rendimentos tributáveis acima de R$ 1.499,15, mas o valor do IR a ser descontado foi de R$ 9,50: A empresa não desconta o IR e;
Empregado C teve rendimentos tributáveis onde o IR a ser descontado foi de R$ 150,00: A empresa irá descontar o IR do empregado e fazer o recolhimento.

No exemplo acima, a empresa irá descontar e recolher o IR apenas do empregado C, no valor de R$ 150,00.



Caso persistirem as dúvidas, volte a postar.

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***CCB
Edneide Paula

Edneide Paula

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 09:41

Pessoal, bom dia.

Aconteceu na minha empresa exatamente o que esta sendo questionado, tinhamos um funcionario que apesar de seus rentimentos superior a 1.499,15 seu IRRF retido dava um valor inferior a 10,00 e nós não retivemos, agora este fincionário na sua declaração de ajuste terá que recolher 108,00 de uma única vez. Recebemos esta reclamação, pois somando os rendindimentos anuais o valor ultrapassou ao mínimo estipulado pela RFB para Insenção.

Tem também o art. 724 da RIR/99, que diz que a dispensa da retenção não se aplica ao 13º salário e caso você tenha 01 funcionário apenas e o darf der inferior a 10,00, precisará acumular para o próximo mês.

Quanto a individualização a Receita reconhece os valores retidos de cada funcionário através da DIRF(Declaração de IRRF) entregue todo ano pelas empresas, neste docto vai constar o nome do funcionário, CPF, valor dos rendimentos, vl da contribuição previdenciária e dos dependentes, além do IRRF retido, este documento dara origem ao informe de rendimento que recebemos, para que a informação na Declaração anual do funcionário bata com os rendimentos recebidos daquela empresa.

Edson Bezerra da Silva

Edson Bezerra da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 13:48

Eu entendo que o valor do IRPF deve ser retido em qualquer situação, independente de o valor do colaborador ser inferior R$ 10,00 o recolhimento será feito em um único DARF que abrangerá todas as retenções da empresa.

Caso a empresa não tenha esta prática, a mesma deverá se atentar a entrega da DIRF pois o sistema automaticamente informará que o valor da retenção no ano foi X e se não foi retido e recolhido deveria ser 0.

Este ano estamos tendo casos recordes de informe (pela folha de pagamento) que não batem com a DIRF entregue pelas empresas, talvez por conta de parametrizações do SPED.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 14:21

Boa tarde Tiago,


Ver a seguir, Artigo 67 da Lei 9.430/96

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.


Assim sendo, se o valor do IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00, não cabe a retenção.

Obs.: Esta regra não vale para o 13 salário, que independente do valor , deve ser efetuada a retenção e o devido recolhimento.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 14:51

Tiago,


Se for referente a rendimentos do trabalho assalariado, exceto o 13 salário, a empresa não pode/deve efetuar a retenção de IRRF, quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00, conforme legislação já citada acima.

Assim sendo, no seu exemplo, se a retenção sobre o salário for no valor de R$ 4,00, nada deve ser retido de IRRF.

O programa de departamento de pessoal de sua empresa, deve estar parametrizado para este procedimento.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 10:00

Alexandre Chain Silva,


Bom dia!


Temos muitas postagens aqui no Fórum Contábeis tratando deste assunto. Desta forma, promova uma pesquisa em nosso banco de dados e, tenho certeza que aprenderá muito mais do que espera.

Se, mesmo após a leitura dos tópicos existentes as dúvidas persistirem, volte a postar.


Bons estudos.

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***CCB
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 10:04

Bom dia Alexandre,


Ver a seguir, Parágrafo 2º do Artigo 651 do RIR/99, Decreto 3.000/99:

Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.


Assim sendo, o IRRF pode/deve ser compensado com o IRPJ devido pelas receitas próprias da empresa.

como devo tratar essa compensação na contabilidade?


Visto estarmos na Sala "Legislação Federal", fineza postar esta consulta na Sala "Contabilidade" para que posa obter a resposta que procura.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 17:35

Boa tarde Heber,


Se estivermos falando dos rendimentos do trabalho assalariado, a resposta a sua dúvida esta na resposta dada por mim ao Tiago, na mensagem Postada Segunda-Feira, 11 de março de 2013 às 14:21:21, logo acima.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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