Tatiane,
Boa tarde.
Leia a orientação contida na página 82 do "Guia Prático da EFD-Contribuições - Versão 1.25":
Para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo (PJ que apuram o IR com base no Lucro Real) , o código da conta contábil deve ser informado, nos correspondentes campos dos registros de saídas/receitas e/ou de aquisições/custos/despesas. A não informação da conta contábil correspondente às operações, nos registros representativos de saídas/receitas e/ou de aquisições/custos/despesas acarretará:
- Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação
do registro);
- Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do
registro).
Atenção: A regra acima também se aplica às pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime cumulativo pelo regime de competência. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado pelo regime
de competência, estão sujeitas à escrituração Contábil Digital (ECD) conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013. Desta forma, a EFD-Contribuições da pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo pelo regime de competência, identificada pelo indicador "2 – Regime de Competência - Escrituração consolidada (Registro F550)" e pelo indicador "9 – Regime de Competência - Escrituração detalhada, com base nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” no Campo 05 (IND_REG_CUM) do registro "0110 - Regime de Apuração da Contribuição Social e de Créditos" devem, para os fatos geradores a partir de 01/11/2017, proceder à informação da conta contábil representativa das receitas auferidas, nos correspondentes campos "COD_CTA" dos registros de receitas.
Espero ter ajudado.
Att,
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O
e-mail:
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