Bom dia,
O Regime de Caixa apropria as receitas/despesas na data do efetivo recebimento/pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas. No regime de caixa, a escrituração é feita no Livro Caixa.
As prestações não recebidas dos optantes pelo Regime de Caixa devem fazer parte da base de cálculo do DAS nas seguintes condições:
a) em relação a parcela não vencida: até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
b) realizando o encerramento de atividade: no mês em que ocorrer o evento;
c) retornando ao Regime de Competência: no último mês de vigência do regime de caixa;
d) sendo excluída, por opção ou por obrigação: no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
As parcelas a receber devem ser controladas em modelo próprio do Comitê Gestor do Simples Nacional e na falta, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. Resolução CGSN n° 94/2011., art. 70 e 71.
Na devolução de mercadorias, após ter recebido o valor da venda, somente poderá deduzir da receita bruta para fins de redução do DAS devido o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
A opção pelo caixa servirá somente para apuração do DAS devido, devendo ser aplicado o regime de competência para as demais situações, como escrituração contábil e em especial para determinar os limites e sublimites.
A determinação da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês será determinada pelo regime de competência, ou seja, na opção pelo regime de caixa, deve ser informada a receita auferida e a receita recebida, ambas do mês.
Espero ter lhe ajudado!
Abraços.