Juliana, bom dia.
Se analisar a Portaria CAT 23, de 17-02-2016, o qual dispõe sobre a DeSTDA, ela não traz nenhuma penalidade nesse sentido, somente traz em ser Artigo 2º:
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.
Se formos até o Manual do Usuário disponibilizado
neste link, ele também não traz nenhuma informação de penalidade neste sentido.
Somente em seu item 5. Preenchimento traz que "deverão ser registrados os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas [...]", porém não traz nenhuma penalidade.
Agora, analisando tudo isso e compartilhando o pequeno conhecimento que tenho sobre a DeSTDA, até onde sei, a informação do contabilista só se faz necessariamente obrigatória caso você utilize a senha do posto fiscal do contabilista ou certificação digital do mesmo para transmissão da DeSTDA.
Se você está conseguindo transmiti-la sem a informação do
contador, diretamente com a certificação digital da empresa, entendo que você está cumprindo a obrigação normalmente, como manda a legislação e não terá problema ou penalidade alguma sobre isso.