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Aproveitamento credito ICMS SIMPLES NACIONAL

Ovidio Machado Filho

Ovidio Machado Filho

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 16:01

Aproveitamento credito SIMPLES NACIONAL

Boa tarde!
Sou Administrador de uma loja de material de construção, o contador da empresa sempre disse que não tem como. Mas essa semana o técnico do meu sistema me disse que tinha como, que um cliente dele esta conseguindo aproveitar com uma brecha na lei.
A minha empresa fica em Goias e compro muito de São Paulo, Distrito Federal e um pouco de Goias.

Se tem essa possibilidade, como posso fazer esse processo.
cada centavo economizado em uma empresa é valido.

Muito Obrigado.

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 16:23

Ovidio Machado Filho, boa tarde.

Colega, primeiro, tome sempre cuidado com esse "diz que me diz".

Segundo, como contadores que somos, analisamos a legislação, suas determinações.

Terceiro, você não disse se a sua empresa é a empresa optante pelo Simples Nacional ou as empresas do qual você compra são.

Em relação a sua situação, o qual é o "aproveitamento credito de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional", analisando a Lei Complementar 123/2006, em seu Art. 23 temos:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (efeitos: a partir de 01/07/2007)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)

Como bem pode observar, empresas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

O que pode acontecer é o que menciona o §1º:

§1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Isso quer dizer que a empresa que NÃO é optante pelo Simples Nacional e compra de uma empresa que é optante pelo Simples Nacional poderá se beneficiar do valor de ICMS pago pela empresa optante pelo Simples Nacional, correspondente ao valor devido por ela, quando atendidas as exigências do §2º.

Reitero, muito cuidado com quem não tem o domínio da legislação concernente a cada situação.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 16:55

Ovidio Machado Filho, se sua empresa é do Simples Nacional, então negativo colega, nada de aproveitamento de ICMS, não interessa de qual empresa ela compre.

Outro ponto que tem de ser observado é em relação a revenda de mercadorias sob o regime de ST. Neste caso, não irá acontecer o aproveitamento de crédito de ICMS, mas simplesmente você não irá pagar ele novamente, uma vez que um produto no regime de ST já teve seu recolhimento de ICMS realizado.

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