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IRRF - QUANDO DEVO RETER???

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2007 | 14:58

Boa tarde a todos.
PERGUNTA 01:
Uma empresa prestadora de serviços "Clínica Médica", quando faz um serviço e emite sua nota fiscal, quando ela está obrigada a reter o IR na nota fiscal???

PERGUNTA 02:
O mesmo caso citado acima para uma empresa prestadora de serviço de consultoria de Segurança???

No aguardo de um retorno,
Fernando.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2007 | 21:43

Boa noite Fernando,

Apenas para que fique claro, as retenções na fonte devem ser simplesmente anotadas nas Notas Fiscais de Srviços pela prestadora e efetivamente retidas pela tomadora dos serviços.

Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, relacionados no § 1º do artigo 647 do RIR/1999 - Decreto 3.000/1999.

Os dispositivos citado abaixo deixam claro que se o serviço constar da relação mencionada acima, a incidência do imposto na fonte ocorre, independentemente:

a) da qualificação profissional dos sócios da sociedade beneficiária e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita total;

b) de os serviços serem prestados pessoalmente por sócios de sociedade simples ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedade empresarial mediante o concurso de profissionais contratados; e

c) de os serviços se referirem ao exercício de profissão legalmente regulamentada ou não. (RIR/1999, art. 647 , § 2º; Parecer Normativo CST nº 8/1986 e Decisão nº 3/1997 da 8ª Região Fiscal)

Assim, a incidência do imposto na fonte examinada aqui restringe-se aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades simples ou empresariais.

Dessa forma, estão fora do campo da incidência em questão:

A) os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados no item 24 da relação do § 1º do artigo 647 do RIR/1999 (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, radiologia e radioterapia;

B) os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (referidos no item 24 da lista), desde que a prestação dos serviços seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros. (Parecer Normativo CST nº 08/1986 , Itens 22 a 27)

Os serviços cuja remuneração se submete ao desconto do imposto à alíquota de 1,5%, quando prestados por uma pessoa jurídica a outra, são os seguintes:

Artigo 647 do RIR - Decreto 3000/1999

§ 1º - Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

...

06 - assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço.

...

12 - Consultoria

...

24 - medicina, exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro

--------------------------------------

Em outras palavras:

Serviços de Consultoria - 1,5%

Serviços de Medicina executados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades simples ou empresariais - 1,5%

As Clinicas Médicas por não terem internamentos e a estrutura de hospitais, Pronto-Socorros com orientação médica e pelos motivos arrolados na letra "A" acima, não se enquadram na exclusão prevista no item 24 da lista acima. Veja se é seu caso.

Por oportuno, cabe lembrrar das retenções das contribuições na fonte (PIS, COFINS e CSLL) para valores mensais iguais ou superiores a R$ 5.000,00

Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 14:48

Boa tarde,

Saulo estava verificando a situação acima, pesou uma duvida, uma empresa de consultoria de gerenciamento de riscos emite uma nf no valor de R$ 1.748,00 e coloca na descrição de serviço "Ref.Prestação de Serviço conforme proposta **
Essa nota deverá ser tributada apenas pelo IR, conforme o Artigo 647 do RIR - Decreto 3000/1999
Certo?

Att.

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 16:56

Boa tarde Edson,

Independentemente da discrição dos serviços ou da generalização destes quando mencionados na Nota Fiscal, por ser a "consultoria" a atividade fim desta empresa, sujeita-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Considere ainda que a expressão: "Prestação de Serviço conforme proposta " sugere que está se cobrando o serviço prestado conforme consta de proposta anterior que não pode ser outra que não a de serviços permitidos pela atividade fim da empresa. Se esta atividade fim é a de consultoria, os serviços prestados não devem ser diferentes.

Nota
Tais atividades estão também sujeitas a retenção da CSRF nos termos do Artigo 30º e seguintes da Lei 10833/2003 .

....

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 17:02

Olá boa tarde a todos!
Tenho um cliente que presta de serviços de medicina mas nas dependências do cliente dele, ou seja, num ambulatório dentro da fábrica que é cliente dele, neste caso, ele não estaria fora das retenções federais de csll, pis e cofins e irrf, pois pelo que li, para haver retenção teria que ser um serviço profissional mas no consultório dele e não em dependência de terceiros, estou certa ?, me ajudem

Desde já agradeço

abraço

Daniela

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 22:42

Boa noite Daniela,

Se este profissional presta serviços como Pessoa Física, deverá emitir RPA com vistas a evitar o vínculo empregatício. Neste caso, há a incidência do Imposto de Renda (tabela progressiva) e do INSS.

Se ele presta serviços pela Pessoa Jurídica (empresa) deve emitir Nota Fiscal de Serviços e sobre estes incidirão o Imposto de Renda (1,5%) e a CSRF (4,65%)

O fato de ele prestar serviços nas dependências do cliente dele, quer como Pessoa Física, quer pela jurídica, não o dispensa das retenções na Fonte.

...

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 09:54

Oi Saulo bom dia

O caso dele é PJ mesmo, ele tem até funcionários que o ajudam em algumas atividades e perguntei pois andei lendo algumas coisas como Parecer Normativo 08/1986 itens 22a 27 e achei que ele pudesse se enquadrar com ele ok

desde já agradeço

abraço

Daniela

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 17:58

Ana Paula,

Os serviços médicos prestados em clínica médica, estão sujeitos a retenção de IRRF e PIS/COFINS/CSLL, cfe. legislações abaixo.

Art. 647 do RIR/99 - Retenção de IRRF

IN SRF 459/2004 - Retenção de PIS/COFINS/CSLL - Fica dispensada da retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Não está sujeita a retenção de INSS, cfe. IN RFB 971/2009 - Se o serviço foi prestado na própria clínica.

Sabendo-se que somente sofrerão as retenções se os serviços forem prestados à Pessoas Jurídicas.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 13:55

Boa tarde Edilaine,

Para obter as respostas que procura você deve informar o sistema tributário adotado pela empresa em questão.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 14:29

Boa tarde Edilaine,

PIS = 7,6%
COFINS = 1,65%

Nota
Estas duas contribuições obedecem ao regime de não-cumulatividade, ou seja, serão apuradas pelo confronto dos débitos e créditos, nos moldes da apuração do ICMS

IRPJ = 15%
CSLL = 9%

Nota
Estes impostos incidem sobre o lucro real propriamente dito, ou seja, o contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações.

Adicional do IRPJ = 10%

Nota
Será devido sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 20.000,00 multilicado pela quantidade de meses no período.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 19:55

Boa noite André,

Dispõe o Inciso XI, Artigo 3º da IN SRF 480/2004 que:

Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; (Redação dada pela IN RFB no 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4o da IN RFB no 765, de 2 de agosto de 2007)


Vale dizer que as empresas que exploram atividade de contabilidade e aderiram a sistemática do Simples Nacional, estão dispensadas da retenção pela fonte pagadora do IRRF e da CSRF sobre os serviços prestados.

...

SABRINA FRANCO SENZIANI

Sabrina Franco Senziani

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 15:07

Boa tarde!

Estou com uma dúvida ref. a uma nota fiscal eletronica de serviços no valor de R$8.800,00.
Na descrição da nota tem:

Materiais = R$5.280,00
Mão de Obra = R$3.520,00
Total = R$ 8.800,00

A base de cálculo das retenções de IRRF e CSRF será em cima de R$8.800,00 ou somente em cima da mão de obra?

A atividade economica principal da empresa está como montagem de estruturas metálicas - código 42.92-8-01

No caso eu sou a tomadora dos serviços e esta empresa a prestadora.

Obrigada.

"Por mais poderoso que alguem pareça ser, essa pessoa ainda será incapaz de controlar a própria respiração."

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