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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de contribuições (PIS, COFINS e CSLL) nos serviços

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 09:04

9.Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

Serviço
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens
•Cálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,50% 8045 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

CONDIÇÕES
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
A retenção deve ser feita pela pessoa jurídica que receber valores de comissões e corretagens mencionadas na IN SRF nº 153/87.

PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).

VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).

IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR - O imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 650 do RIR/99).


Contribuições Sociais
INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).

Anderson Coppi

Anderson Coppi

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 09:40

Eu também achava que não havia, mas encontrei a resposta na instrução normativa abaixo...


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1540, DE 05 DE JANEIRO DE 2015

Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

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