9.Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
Serviço
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens
•Cálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,50% 8045 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
CONDIÇÕES
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
A retenção deve ser feita pela pessoa jurídica que receber valores de comissões e corretagens mencionadas na IN SRF nº 153/87.
PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).
VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR - O imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 650 do RIR/99).
Contribuições Sociais
INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).