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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 15:06

Antonio Windsor Moura D Avantez
Boa tarde!

A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (serviços sujeitos ao fator r), devem calcular a razão entre a folha de salários, incluídos encargos informadas em GFIP:

- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;

- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);

- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;

a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:

- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e

- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

Base normativa: art. 26 da Resolução CGSN nº 94, de 2011

"100% focado onde houver 1% de chance"

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