x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 17

acessos 28.734

Tiago Dias

Tiago Dias

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 10:22

Olá!

Gstaria de saber como é o procedomento de tributação do PIS e COFINS sobre as bonificações. Eu tributo as bonificações de entrada, mas não uso o crédito na saida. Estou certo?

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 14 de setembro de 2009 às 10:41:28.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 15:11

Boa tarde Tiago,

Bonificações não são receitas, daí não devem ser confundidas com brindes e amostras gratis, por isto não devem ser tributadas.

Clique aqui para saber mais acerca do assunto.

Nota
Leia também os tópicos constantes dos links lá indicados e, se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 17:03

Ola amigo,

Voce tributa (paga) imposto na entrada pois a bonificação acrescentou sua receita, isso serve para entrada de bonificação, amostras grastis, amostras tributadas, brindes (não é uma receita de venda mas ascrescentou uma receita de entrada, pois acrescentou valor para sua empresa).
Voce não tributa na saida (pois não gera receita)

assim voce esta certo na sua colocação

a humildade vai adiante da honra
José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 07:21

Ola Saulo,

voce tem toda razão onde voce colocou exclusão da bc a bonificação em mercadorias (caracterizando desconto incondicional).

como texto abaixo
815
As bonificações concedidas em mercadorias compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?


Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, SOMENTE quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.

Descontos incondicionais, de acordo com a IN nº 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e conseqüentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.



mas acredito que o Tiago recebe mercadorias como bonificação (doação), ou seja uma nota só de bonificação.

nesse caso ele deve sim recolher PIS E COFINS correto?????

a humildade vai adiante da honra
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 08:25

Bom dia José,

Neste caso, você também tem razão, pois

se realmente a tal bonificação recebida está acobertada por Nota Fiscal única, isolada, sem estar atrelada a outra Nota Fiscal de Entrada (compra) de Mercadorias, será considerada receita.

Se receita for, estará sujeita a incidência dos tributos e contribuições próprios do sistema tributário adotado pela empresa em questão.

...

Tiago Dias

Tiago Dias

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 09:14

Tudo Bem.

Pelo que entendi, as bonificações não são tributadas desde que estejam atreladas ao esquema de duzia de treze. Mas no caso de entendermos que esta seria uma doação, gerando receita. Neste caso tenho que tributar na entrada. E a minha dúvida é se posso usar os créditos nas doações que eu realizar?

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 09:51

Tiago a regra PIS COFINS é assim:

se voce receber uma nf de venda e nela uma parte é bonificação, voce toma credito na entrada excluindo a bonificação (pois a mesma se caracteriza como desconto incondicional).

se voce receber uma nf só de bonificação nesse caso voce auferiu receita ai voce paga PIS E CONFINS.

se voce enviar uma nota só de bonificação para seu cliente voce não paga PIS E CONFINS.

a humildade vai adiante da honra
Tiago Dias

Tiago Dias

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 08:25

Com realção as notas de devolução. Quando há uma devolução nas notas de saida eu posso utilizar os créditos. E quando há uma devolução nas notas de entrada ( quando eu devolvo uma mercadoria) tenho que tributar? Entendo que sim pois utilizei os créditos no momento da entrada.
Desde ja agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 11:47

Bom dia Tiago,

Seu raciocínio está perfeito e irretocável, pois

na devolução de Notas Fiscais de Entrada (compras) em que houve o crédito do PIS e da COFINS:

- Se já houve apuração das contribuições e consequente aproveitamento dos créditos, deverá haver a tributação (débito) na apuração subsequente,

- Se não houve apuração das contribuições e o respectivo aproveitamento dos créditos, estes não farão parte da apuração daquele período.

...

Editado por Saulo Heusi em 22 de setembro de 2009 às 11:48:00

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 11:56

ola amigos do forum.

agora mudou o colocado acima em relação a bonificação.

Veja o posicionamento da Receita Federal, em resposta a um contribuinte:

Solução de Consulta nº. 110/2007 da 1ª. Região Fiscal - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: O PIS/Pasep e a Cofins têm como base de cálculo o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº. 9.718, de 1998, dispositivo esse que ampliou o conceito de faturamento para fins de determinação das bases de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, proferida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se somente às empresas que integraram o pólo ativo da lide.

Contudo, para fatos geradores ocorridos a partir de 28/05/2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições PIS e Cofins, houve uma alteração significativa na base de cálculo das referidas contribuições, por meio do artigo 79 Inciso XII da Lei nº. 11.941/2009, que revoga o § 1º do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998.

O dispositivo legal ora revogado determinava que, para fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 1999, a base de cálculo seria ampliada de faturamento para a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante, o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com a revogação desse dispositivo legal, por meio da Lei nº. 11.941/2009, a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, para as empresas tributadas pelo regime cumulativo, volta a ser apenas o faturamento e não mais a totalidade das receitas das empresas.

A alteração na base de cálculo passou a vigorar somente a partir de 28/05/2009. Caso a empresa queira reaver valores pagos a maior antes dessa data, deverá ingressar com ação judicial individual.


resumindo se paga apenas pelo faturamento.

a humildade vai adiante da honra
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 11:41

Rosangela,

As operações de "Remessa em bonificação, doação ou brinde" não são tributadas pelo Pis/Cofins pois não integram o valor da Receita Bruta.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, V, "a"; e Lei nº 10.833/2002, art. 1º, § 3º, V, "a".

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.