Olá José Rodrigo Lins Freire
A informação que tenho é que:
Determinação do crédito
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% para a Cofins e de 1,65% para o PIS-Pasep sobre o valor:
a) dos itens mencionados nas letras "a" e "b" do tópico 7.1, adquiridos no mês;
b) dos itens mencionados nas letras "c" a "e" e "i" do tópico 7.1, incorridos no mês;
c) dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nas letras "f" e "g" do tópico 7.1, incorridos no mês;
d) dos bens mencionados na letra "h" do tópico 7.1, devolvidos no mês.
Opcionalmente, a pessoa jurídica pode calcular o crédito relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem. Essa faculdade não se aplica, todavia, aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admitindo-se tão somente a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º , VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003 (Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , § 14º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004 , art. 21 ; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2015 ).