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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Fator R Simples Nacional

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 19:48

Natalia Cristina, boa noite.

Para esta atividade não haverá necessidade de calculo do fator r, uma vez que ela é somente tributada no Anexo III independentemente.

As atividade passíveis de cálculo do fator r para identificação de qual anexo serão tributadas são aquelas atividades mencionadas no § 5o-M do Art. 18 da LC 123/3006.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Carina Lobato Gomes Moreira

Carina Lobato Gomes Moreira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 11:02

Bom dia Yuri,

Consultei atividades mencionadas no § 5o-M do Art. 18 da LC 123/3006, conforme abaixo e não achei nada relacionado ao meu CNAE 43.29-1-03 - Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes. Meu fator "R" esta dando 18% , portando entendo esta no anexo V, mas ao preencher o DAS não sei se fica "sem incidentaria do fator R.

§ 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
II - no § 5o-D deste artigo.


I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - transporte municipal de passageiros;
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
XVI - fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
XVII - corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
XVIII - arquitetura e urbanismo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XX - odontologia e prótese dentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos deleite. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
II - no § 5o-D deste artigo.

§ 5o-D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
I - administração e locação de imóveis de terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.


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