Maria Antonia Nascimento Medeiros
Prata DIVISÃO 1, Não Informado - De acordo com o Art. 3.º da LC 123/2006, § 4.º, "Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta LC, incluído o regime de que trata o art. 12, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
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XI - cujos titulares ou sócios guardem cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade".
Diante do exposto, posso concluir que a empresa médica, contratada para prestar serviços em hospitais diversos, públicos ou privados, através de seus sócios, mediante contrato que determina qual médico (sócio), em quais dias e horários prestará o serviço, estaria impedida de optar pelo simples em função do dispositivo acima?