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EFD - Contribuições - Sem Movimento

Luiz Miranda

Luiz Miranda

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 09:41

Bom dia

Gostaria de saber como devo proceder para uma empresa lucro presumido, ref no mes 11/2017 nao obteve faturamento em questao do preenchimento do EFD Contribuicoes.

Como devo proceder nesse caso ! tenho que fazer um EFD sem movimento.

silmara uechi

Silmara Uechi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 15:56

Boa tarde,

Estou com as seguintes duvidas:

1- Empresa sem faturamento desde 03/2017 - apresentei DCTF 01 e 02/2017 com valores, a do mes 03 e 04/2017 foi entregue "zerada".
Eu vou fazer a declaração ref. 12/2017 com as competencias de 03 a 12/2017 "contribuições sem dados a declarar?
Esta correto?

2- empresas imunes e isentas - não atinge o valor de R$ 10.000,00, não tem nada a declarar. Estão dispensadas de entrega - inclusive da 12/2017. Correto?

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 13:22

boa tarde

essa regra de entregar a EFD Contribuições de Dezembro/2017 informando que não houve nenhuma movimentação durante o ano de 2017 também é válida para as entidades isentas e imunes ou só para empresas lucro real e presumido ??

meu caso é para duas associações esportivas sem nenhum movimento e para um sindicato sem movimento das contribuições ..

se for obrigado qual a data de fevereiro correta da entrega ??

aguardo ajuda ... obrigado

João C.

Adriana das Graças Cândido

Adriana das Graças Cândido

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 15:17

Prezados, boa tarde.

Ao nosso colega Luiz Miranda, que fez o questionamento em Jan2018, mas espero que seja útil a resposta, visto que sempre surge a questão:

No dia 31/07/2017 foi publicado o novo manual do EFD Contribuições, o qual trouxe algumas mudanças significativas para o preenchimento nas empresas do regime não cumulativo.

OBRIGATORIEDADE de informar a conta contábil da empresa para todos os registros geradores de créditos ou débitos. Esta exigência é para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, e a entrega será até o décimo dia útil de janeiro de 2018. Com essa informação, a Receita Federal tem ainda mais acesso à empresa, visto que essas mesmas contas são utilizadas no SPED Contábil.

Para a pessoa jurídica sem movimento ou inativa, que por ato de mera liberdade e responsabilidade quiser transmitir os arquivos zerados, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de agosto de 2017, é OBRIGATÓRIO o Registro 0120 – Identificação de EFD-Contribuições Sem Dados a Escriturar, explicando o real motivo dessa situação, conforme indicadores abaixo:

01 – Pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ;

02 – Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;

03 – Pessoa jurídica inativa;

04 – Pessoa jurídica em geral, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

05 – Sociedade em Conta de Participação (SCP), que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

06 – Sociedade Cooperativa, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

07 – Escrituração decorrente de incorporação, fusão ou cisão, sem operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

99 – Demais hipóteses de dispensa de escrituração, relacionadas no art. 5º, da IN RFB nº 1.252, de 2012.

Mas atenção: No entanto, o art. 7º e 8º da IN 1.252/2012 dispõe que as empresas que não tenham auferido débito ou crédito estão dispensadas do envio do EFD Contribuições para os meses de janeiro a novembro. Contudo, o EFD – Contribuições do mês de dezembro continua obrigatório, visto que é necessário informar os meses em que não houve movimento.

Outro ponto importante é em relação a exclusão das contribuições na base de cálculo, pois os valores da exclusão deverão ser escriturados no campo VL_DESC, campo esse que é utilizado tanto para desconto comercial como para exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS. Porém, a pessoa jurídica deve ter ingressado com ação judicial e, se beneficiada pela decisão, o benefício já será aplicável para o período de apuração a que se refere a escrituração. Outros registros também devem ser OBRIGATORIAMENTE escriturados como o Registro C111 – Processo Referenciado, e o registro correspondente de detalhamento do processo judicial, no Registro 1010 – Processo referenciado – Ação judicial.
Este procedimento deve ser adotado pela pessoa jurídica beneficiária ou autora da ação judicial com sentença favorável à exclusão de impostos incidentes na operação de venda de bens e serviços, destacados no documento fiscal, na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e/ou da CPRB.

Importante ressaltar que estas exclusões na base de cálculo, decorrentes de decisões judiciais, só são aplicáveis se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial em relação ao período da escrituração, ou seja, faz-se necessário que a decisão judicial já seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.

Espero ter ajudado.

Adriana Candido

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