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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão do MEI por exceder o faturamento em 2017, com efeit

Luciana Bento Rodrigues

Luciana Bento Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 16:19

Boa tarde,

Caros colegas, no caso de Microempreendedor (MEI) que ultrapassou seu faturamento no ano de 2017, acima de 20%, fez a devida informação referente à sua exclusão, sendo que a mesma terá efeitos à partir de 01/2018.
Fica sujeito o contribuinte ao recolhimento neste mês (01/2018), referente a diferença do valor excedido.
Pergunta:
Alguém sabe, na prática, como informar esta diferença e gerar o DAS correspondente ao recolhimento?

Obrigada!

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 17:22

Luciana Bento Rodrigues, boa tarde.

Se o excedente foi em mais de 20%, então os efeitos são retroativos a 01/01/2017.

Se ela não ultrapassou mais que 20%, então não era necessário comunicar o desenquadramento, devido as regras de transição para o MEI em relação a 2017/2018.

Confira a notícia clicando aqui.

Independente disto, o DAS da diferença será gerado quando você transmitir DASN-SIMEI em relação ao período em questão.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Luciana Bento Rodrigues

Luciana Bento Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 17:45

Boa tarde Yuri,

No caso em questão, o contribuinte ultrapassou o limite de 20% quase ao fim do ano, neste caso ficamos obrigados à informar e desenquadrar, porém no momento do desenquadramento o sistema já apontou que teria efeitos à partir de 01/2018 e não 01/2017, mas vou verificar.
Quanto à como fazer o recolhimento sobre este excedente, saber me dar alguma orientação?

Att.
Luciana

JIMI ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jimi Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 12:21

Luciana,
os efeitos da exclusão são a partir de 01/2018, mas o recolhimento devido por ultrapassar os 20% serão retroativo a 01/2017 .

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
RICMS/PARÁ - RISS/BELÉM
Exportação e Importação - Postos de combustíveis - Distribuidora de medicamentos
Comércio varejista de GLP - Farmácias de manipulação e Drogarias - Empresas de TELECOM - Rastreamento veicular
Construtoras, incorporadoras e imobiliarias - Autopeças - Escritórios de advocacia - Agência de viagens
Sorveterias, lanchonetes e padarias - Manutenção de ar condicionado - Comercio de produtos odonto medicos hospitalares
Escola de ensino regulares - Corretagem de seguros - Aluguel e venda de imoveis - Serviços de jardinagem e paisagismo
Microempreendedor individual
(91)98334 6044 ZAP
Luciana Bento Rodrigues

Luciana Bento Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 12:20

Bom dia Yuri e Jiminson,

Agradeço as orientações de vocês, pois como havia citado, meu cliente excedeu o limite em novembro/17 e então fiz o desenquadramento, mas como o sistema da RFB apontou com efeitos à partir de 01/2018, fiquei bastante confuza.

*Após também verificar a legislação e constatar que o recolhimento retroage à 01/2017, restam as seguintes dúvidas, na prática:

Aplico diretamente no PGDAS desde 01/2017, mas aí vai recolher com juro e multa? (Bastante injusto)

Nestes casos tem alguma outra maneira de informar e recolher, visto que se tratava de MEI e até nov/17, dentro do faturamento permitido?

Os valores fixos, recolhidos através do MEI, serão descontados?

Agradeço antecipadamente,

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