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TRIBUTOS FEDERAIS

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Fator R no Simples Nacional para Pro-labore

MAIKON JEKSON

Maikon Jekson

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 16:06

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator “r”, que é a relação entre a:

I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

MAIKON JEKSON

Maikon Jekson

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 16:39

I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
Todos, com os quais tive contado, entendem que essa forma prevista é na Gfip.

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