Bom dia Eliane Regina da Silva
7.1 Deduções
Do valor das contribuições apuradas no regime não cumulativo a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
a) bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos na letra "c" do tópico 5 e àqueles aos quais se aplicam alíquotas específicas, conforme a Lei nº 10.637/2002 , art. 2º , §§ 1º e 1º-A e Lei nº 10.833/2003 , art. 2º , §§ 1º e 1º-A, observando-se, ainda, que o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo de aquisição desses bens (Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , art. 66 , § 3º);
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata a Lei nº 10.485/2002 , art. 2º , devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
c) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.488/2007 art. 18 );
d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
e) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;
f) encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
g) encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º.05.2004;
h) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não cumulativa;
i) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos das letras "a" e "b", quando o ônus for suportado pelo vendedor;
j) aquisição dos produtos sujeitos as alíquotas diferenciadas de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 por pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727/2008 , art. 24 ):
j.1) o crédito será o valor das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência dessa operação;
j.2) a vedação ao crédito prevista na alínea "b" do inciso I do art. 3º das Lei nº. 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 , não se aplica nessa hipótese;
k) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei nº 11.898/2009 , art. 24 );
l) encargos de depreciação e amortização dos bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços (vigência a partir de 1º.01.2015, ou a partir de 1º.01.2014, no caso de optantes da Lei nº 12.973/2014 , arts. 54 , 55 e 119).
Fonte IOB