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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação - Venda e compra de veículos

Jessica Silva

Jessica Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 10:02

Bom Dia Pessoal!
Alguém poderia por favor me esclarecer..
Tenho um cliente que compra e revende carros, há um tempo ele era do Lucro presumido, o calculo do Imposto dele
(PIS/COFINS/CSLL/IRPJ) era feito em cima do lucro .
EX: comprou um carro por 8 mil vendeu por 12.000,00 Lucro 4.000,00 ou seja Impostos calculados em cima dos 4 mil ...
Atualmente ele esta no simples Nacional . Continuei fazendo da mesma forma pelo Lucro , agora um amigo dele ( que trabalha também trabalha com compra e venda de veículos) disse que esta errado ( Amigo dele é LP), alguém pode me orientar sobre como seria feito o calculo do Imposto??
Lembrando que agora ele esta no Simples Nacional. Se muda alguma coisa, fiquei bem confusa agora...


Fico no aguardo,

Grata,

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 10:19

Bom dia,

Tenho uma empresa que vai começar esse ano no ramo, é do Simples também, segundo orientação da Consultoria e em pesquisas aqui no fórum essa forma de apuração não pode ser usada para empresas do Simples.

SIMPLES NACIONAL:

Na comercialização de veículos usados em operações de conta própria, considera-se receita bruta (base de cálculo) o produto da venda de veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC Nº 123, de 2006. INAPLICÁVEL a equiparação do art. 5º da Lei Nº 9716, de 1998, para fins do Simples Nacional.

No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC Nº 123, de 2006.

No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC Nº 123, de 2006.


"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Taiara Dias

Taiara Dias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 10:28

Observações para o Simples Nacional:

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 042, de 17 de janeiro de 2017, na atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I. No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III. No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I.


Observações para o Lucro Presumido:

De acordo com o Art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. | Considera-se receita bruta, para efeitos de tributação, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. | Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32%.

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