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TRIBUTOS FEDERAIS

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Cálculo do fator "r" para Anexos III e V.

ruth marques dos santos

Ruth Marques dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 17:55

Boa tarde!

Dúvida sobre o cálculo do fator "r":

Soma da folha de salários (inclusive autônomo e pró-labore) + Contribuição Previdenciária Patronal + FGTS dos últimos doze meses, dividido pela receita bruta também dos últimos doze meses.

Se a descrição acima estiver correta, 02 perguntas:
1) Nesse caso é o salário Bruto? Sem o desconto do INSS devido pelo empregado?

2) A CPP é a que é paga pelo Das (INSS/CPP)?

Desde já agradeço!

Wandeson Mendonça Rodrigues

Wandeson Mendonça Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 22:51

Boa noite,referente ao questionamento 1.
No § 5-J do art 18, tem a seguinte redação:
As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). No meu entender também será usado o valor bruto da Folha para tal calculo.
Questionamento 2: O inciso VI do art 13 da mesma lei tem a seguinte redação:
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Espero ter ajudado

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 08:49

Bom dia Ruth,

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006 listadas no artigo 18, § 5º-D, devem calcular a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

FATOR R = Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração / Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos na apuração pela média aritmética, no que couber.

Somar-se-á as alíquotas apuradas na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Para composição do valor da folha de salários deverão ser considerados tão somente os salários informados na forma prevista no inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 1991:

"IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;"

Será considerado "salários" o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

O valor do 13º salário deve ser agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária.

Artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991:

"I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;"

...

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;"

Artigo 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993:

"O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário.

§ 1º Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser efetuado na forma da alínea b do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação desta lei.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

JOÃO CARLOS P ALVES

João Carlos P Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 10:40

Bom dia Nelson!

Continuará no anexo V. Haverá alternância nos anexos, somente quando houver gastos com folhas de salários, pró-labore e seus encargos de no mínimo 28% da receita bruta. No caso de seu cliente, que está enquadrado no anexo V (conforme atividade) e não tem nenhuma despesa citada, permanecerá tudo igual.

Abraço!

Julio Cesar Olimpio

Julio Cesar Olimpio

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 23:21

Prezados, bom dia!

Estou com uma dúvida, tenho uma empresa que tem um único CNAE o 63.11.9/00 que até 2017 recolhia pelo anexo III com nota fiscal emitida para "Prestação de Serviços com Processamento de Dados" por não se tratar de serviço intelectual. Ocorre que este CNAE em 2018 aparece com recolhimento no anexo III ou V, sendo que a empresa não possui folha de pagamento. A minha pergunta é está empresa continua a recolher no anexo III sem incidência do fator "r" com ISS recolhido no próprio município ou devo recolher no anexo III com incidência do fator "r" considerando zero na folha de pagamento e o sistema irá efetuar o calculo no anexo V?

Desde já agradeço a ajuda dos colegas!

MACONTABIL

Macontabil

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 10:02

Boa tarde,

Eu estou querendo saber se estou fazendo correto o calculo para que a empresa migre do anexo 5 para anexo 3:



anexo 5 para 3
folha de pg r$ 65.935,80 12 meses
cpp r$ 16.508,20 12 meses tirado do extrato do simples dos 12 meses
fgts r$ 5.274,86 12 meses

total r$ 87.718,86 12 meses

fat 12 meses r$ 246.715,65 12 meses

0,355546395


maior que 28 anexo 3
menor que 28 anexo 5

Gilvane Borba

Gilvane Borba

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 09:29

Prezados,

Estou com uma empresa que iniciou as atividades em fevereiro de 2018, a atividade principal é engenharia e se enquadra no anexo V.

Como faço o calculo do Fator R?
Ele teve receita pela primeira vez agora em abril e despesa com folha só retirada de pró-labore.
Pelo que entendi é da seguinte forma:

Pró-labore: mês 02 R$ 763,20, mês 03 e 04 R$ 954,00 = total 2671,20
INSS: mês 02 R$ 83,95 meses 03 e 04 R$ 104,94 = total INSS 293,83
TOTAL FOLHA: 2.965,03

Total Receita: R$ 23.600,00

2.965,03/23.600 = 0,1256*100 = 12,56% Nessa caso ficaria no anexo V.

Minha dúvida é se preciso fazer alguma média para fazer o cálculo correto, ou é assim mesmo?

GILVANE BORBA
[email protected]

"A dúvida é o princípio da sabedoria."
HEITOR HOLANDA SANTANA QUEIROZ

Heitor Holanda Santana Queiroz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 14:53

Pessoal, estou com dúvidas em relação a esse fator R também. Caso uma empresa de Fisioterapia, que iniciou em Agosto/17 e que não tinha despesas com folha comece a ter a partir de agora, como calcularei para saber se ela irá ficar no anexo III ou no V?

Pegarei somente o valor da folha de pagamento do ultimo mês e o valor da receita bruta também do ultimo mês, ou tem que fazer algum outro cálculo? Já li bastante e não consigo tirar essa minha dúvida. Inclusive um colega acima perguntou algo parecido e não foi respondido ainda.

ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2019 | 11:08

Nas perguntas e respostas do Simples NAcional diz que pode usar a parte do CPP para fins do calculo.

5.11. O que significa fator “r” para fins do Simples Nacional?
A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem
receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art.
25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator “r”), devem
calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses
anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12
meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo
elas serão tributadas:
1. quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo
III;
2. quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
O valor do FS12 inclui:
· as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (prólabore
e pagamentos a “autônomos”);
- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da
contribuição previdenciária;
· a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro
do Simples Nacional); e

- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (ver Nota
4).

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Karina de Almeida Gonçalves

Karina de Almeida Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2019 | 11:17

Bom dia!

Estou com uma dúvida com uma cliente que presta serviços médicos (CNAE 8630503), porém ela não possui funcionários e nem pró labore, por se tratar de um serviço sujeito ao fator R e o cálculo utilizar como base a razão entre a folha de pagamento e receita bruta, considero a tributação pelo anexo V ou III? 

Obrigada

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