Gustavo
Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a) A Instrução Normativa SRF nº 594/2005 traz a seguinte redação:
Art. 41 (...)
§ 2º A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, passar a ser tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, ou fizer a opção pelo Simples, perde o direito de utilização dos créditos relativos ao regime de não-cumulatividade eventualmente ainda não utilizados até a data de alteração do regime de apuração do imposto de renda.
Existe previsão legal dessa norma? Se não, existe alguma jurisprudência contestando a norma perante o administrativo ou judiciário?
Obrigado.