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ICMS interestadual

Wandeson Mendonça Rodrigues

Wandeson Mendonça Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 08:55

Bom dia, peço a ajuda de vocês, minha dúvida pode parecer simples pra vocês mais está tirando noite sono, pois estou voltando para contabilidade comercial este ano, onde a mais de 7 anos trabalhei com contabilidade pública. Pois bem segue minha duvida:
Em operações interestaduais com mercadoria para revenda enquadrada no sistema do icms st, o sujeito passivo substituto deve reter e recolher o imposto a unidade federada de destino por meio da Grne?.
E o sujeito substituído ao receber a nota com a devida retenção ele irar pagar algo mais referente a esta nota, tipo a diferença de alíquotas?
E a mesma pergunta repito mais essa com mercadoria destinada ao uso consumo e ativo imobilizado, o sujeito substituto retém e recolhe o difal por meio da Grne?.
E o sujeito substituído tem mais alguma obrigação a recolher referente a esta nota?
Desde ja agradeço a disponibilidade de todos.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 15:25

Wanderson, boa tarde!

Em ambos os casos, caso a GNRE tenha sido recolhida com o valor correto, seguindo a legislação do Estado de destino da mercadoria, não terá que recolher mais nada na entrada.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 17:06

Boa tarde!

Em operações interestaduais com mercadoria para revenda enquadrada no sistema do icms st, o sujeito passivo substituto deve reter e recolher o imposto a unidade federada de destino por meio da Grne?.
SIM! Se ambos os Estados tiverem em algum Protocolo que disponha sobre os produtos sujeitos à ST há que recolher a favor do Estado de destino através de GNRE.
E o sujeito substituído ao receber a nota com a devida retenção ele irar pagar algo mais referente a esta nota, tipo a diferença de alíquotas?
NÃO. Não estamos falando de compra para Uso/Consumo e sim de produtos para revenda, certo? Então não há diferença a pagar.
E a mesma pergunta repito mais essa com mercadoria destinada ao uso consumo e ativo imobilizado, o sujeito substituto retém e recolhe o difal por meio da Grne?.
E o sujeito substituído tem mais alguma obrigação a recolher referente a esta nota?
Nesse caso, você está falando da EC 87/2015 que trata de operações interestaduais com consumidor final?

Atenciosamente,

Roane Pacheco
Wandeson Mendonça Rodrigues

Wandeson Mendonça Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 20:01

Boa tarde Roane obrigado pelas resposta, a mercadoria destinada é pra contribuinte do imposto, caso fosse para consumidor final calcula-se o difal e faz o recolhimento partilhado ?
Roane ti fazer mais uma pergunta, o sujeito substituído ao revender essa mercadoria a qual o ICMS st ja foi recolhido pela Gnre, em outra operação interestadual ele irar calcular e pagar outra Gnre na próxima operação interestadual?

Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 16:59

Boa tarde Roane obrigado pelas resposta, a mercadoria destinada é pra contribuinte do imposto, caso fosse para consumidor final calcula-se o difal e faz o recolhimento partilhado ?
Exatamente. Veja a Emenda Constitucional 87/2015.
Roane ti fazer mais uma pergunta, o sujeito substituído ao revender essa mercadoria a qual o ICMS st ja foi recolhido pela Gnre, em outra operação interestadual ele irar calcular e pagar outra Gnre na próxima operação interestadual?
Na compra quem recolhe a GNRE é o seu fornecedor para o seu Estado - você paga através do total da NF mas ele repassa esse valor para o seu Estado e na sua venda quem paga é o cliente e você repassa esse valor para o Estado destinatário da mercadoria/produto.

Att,

Roane Pacheco

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