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TRIBUTOS FEDERAIS

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Utilização de créditos de PIS e Cofins

Gevael Junior Furini

Gevael Junior Furini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 14:22

Pessoal,
Preciso de ajuda para esclarecer algumas dúvidas sobre PIS e Cofins:
- Qual o critério ou meio que no SPED Contribuições os créditos de PIS e Cofins entram com o "Código de Tipo de Crédito", exemplo 101, 108, 105, 201 etc? Seria pela CST?
- Se a empresa tem créditos de PIS e Cofins com Códigos de Tipo de Crédito 101 e 108, poderá ser utilizado um total independente de qual código?
- Os créditos de meses passados precisam sem colocados mês a mês e não uma somatória tipo ICMS, ou seja, créditos acumulados?
Se alguem puder me esclarecer essas dúvidas agradeço.

Gevael Junior Furini
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 15:09

Gevael Junior,
Boa tarde.

Sobre suas dúvidas, seguem comentários:

- Qual o critério ou meio que no SPED Contribuições os créditos de PIS e Cofins entram com o "Código de Tipo de Crédito", exemplo 101, 108, 105, 201 etc? Seria pela CST?

O "Código do Tipo de Crédito" está vinculado à forma de apuração destes tributos. Se o crédito é vinculado a uma receita tributada, ou não tributada, no mercado. Existem dois métodos para se separar isso:

a) Por apropriação direta, em que o indivíduo já sabe que determinado insumo já estritamente vinculado à uma operação tributada, ou não.

b) Por rateio proporcional. Nesse caso, o contribuinte não sabe com certeza qual produto serviu de insumo para outra mercadoria. Portanto, ele faz um rateio entre as receitas tributadas e não tributadas (alíquota zero, suspensão, não incidência, isenção).

Em ambos os casos, para identificar o "Código do Crédito" a Pessoa Jurídica deverá vincular o CST. Logo, seria o "Código de Situação Tributária" o elemento que identifica o "Código do Tipo de Crédito".

Para mais informações referentes ao CST, recomendo verificar a seguinte tabela:

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1629


- Se a empresa tem créditos de PIS e Cofins com Códigos de Tipo de Crédito 101 e 108, poderá ser utilizado um total independente de qual código?

Não tem nenhuma ordem para o aproveitamento de créditos desses códigos.

- Os créditos de meses passados precisam sem colocados mês a mês e não uma somatória tipo ICMS, ou seja, créditos acumulados?

Sim, os créditos devem ser totalizados por mês, discriminando-os todos nos Registros 1100 (PIS/PASEP) e 1500 (COFINS), da EFD-Contribuições.

Espero ter ajudado.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Gevael Junior Furini

Gevael Junior Furini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 15:15

Muitíssimo obrigado Luiz.
Muito bem esclarecido.

Luiz,
Último detalhe em relação a sua resposta referente a seguinte pergunta:

Minha pergunta: "- Se a empresa tem créditos de PIS e Cofins com Códigos de Tipo de Crédito 101 e 108, poderá ser utilizado um total independente de qual código?

Sua resposta: "Não tem nenhuma ordem para o aproveitamento de créditos desses códigos."

Minha dúvida seria se posso usar o crédito independente do Código deste para um determinando fim, ou seja, esse mês deu PIS e COFINS a pagar, tenho créditos desses tributos com códigos 101, 108 e 109 por exemplo, posso utilizar a somatório de todos os créditos para abater meu débito?

Gevael Junior Furini

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