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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 11941/2009

ELIZABETH MATTOS

Elizabeth Mattos

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 16:32

Boa tarde!

Prezados colegas,


Também busquei informação quanto ao parcelamento do INSS descontado dos empregados e não recolhido e a PGFN informou que a Lei 11941 está clara quanto a permissão concessão deste parcelamento. Entretanto, gostaria de obter mais informações sobre este assunto, já que o caso em questão está sob ação judicial e ápos o pedido de adesão ao parcelamento junto a PGFN, preciso pedir a suspensão do processo. O pedido de parcelamento foi feito, já foi pago o Darf da 1ª parcela referente ao mesmo, vamos pagar o 2º, porém, as informações no site da RFB e PGFN são tão vagas, que geram insegurança. Pelo que entendi só após 30/11/09 é que saberemos se será aceito ou não o pedido.
Pergunto, ainda, como proceder para calcular este débito no caso de desejar pagar a vista?

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 19:40

Elizabeth

Não posso responder todas as suas perguntas mas gostaria de comentar alguns detalhes. Os próprios servidores da Receita Federal estão totalmente perdidos em relação ao novo parcelamento, eles inclusive vivem trocando emails com Brasilia e com as outras delegacias.
Você está correta em relação à aceitação do pedido, pois o deferimento só virá na segunda fase do parcelamento, ainda nebulosa para todos.

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sábado | 19 setembro 2009 | 12:40

Elizabeth Matos, bom dia.

Em razão da grande duvida ainda existente sobre os assuntos do seu tópico, procurei fazer uma síntese com esclarecimentos em forma de orientação de procedimentos para obtenção de subsídios e comprovação da Suspensão de Exigibilidade dos débitos, baseados em casos práticos já ocorrido em nosso trabalho, conforme abaixo:
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I - Quanto a permissão de parcelamento do INSS descontados de empregados:

Lei nº. 11.941/2009, artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III:
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Lei nº. 8.212, art. 11, de 24 de julho de 1991

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Portanto, quanto a permissão realmente esta clara por dispositivos na Lei 11941/2009, pois quando existe a proibição de parcelamento por uma lei, é necessário outra lei autorizando.
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II - Como obter documentos e subsídios para a Suspensão de Processos em Andamento, seja Judicial Criminal por apropriação indébita e sonegação fiscal ou Execução Fiscal:

Na RECEITA FEDERAL (débitos em Conta Corrente SIEF, PROFISC) e na PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (inscrições em Divida Ativa com Execução Fiscal ou não), as cobranças dos débitos que enquadraram no Parcelamento da Lei 11941/2009, ou seja vencidos até 30/11/2008, terão suas exigibilidades suspensas automaticamente, desde que a empresa tenha feito a opção para esse tipo de débitos.

Onde identificar essas situações na RFB e PGFN ?

 RFB - Poderá constatar a indicação no relatório de Situação Fiscal, onde estará indicado "Contribuinte optante pelo parcelamento da Lei nº. 11.941/2009, no âmbito da RFB/PGFN"

 PGFN - Poderá constatar a indicação no relatório de Situação Fiscal, onde estará indicado "Contribuinte optante pelo parcelamento da Lei nº. 11.941/2009, no âmbito da RFB/PGFN. Eventuais débitos exibidos neste relatório e abrangidos pela opção deste parcelamento estão com a exigibilidade suspensa"

 PGFN - No relatório detalhado de cada Inscrição da Divida Ativa, aparecerá no campo de Situação a mensagem:
"ATIVA AJUIZADA AGUARDANDO NEGOCIAÇÃO LEI 11.941/2009 S/ PARC ANT - TODOS DEBITOS ATEDENDEM"

Qual seria outra identificação importante demonstrando a Suspensão da Exigibilidade dos débitos?

 A CND CONJUNTA RFB/PGFN - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA

Após a Adesão, pagamento dos DARF's da primeira parcela, não existindo restrições posteriores a 30/11/2008 (débitos vencidos a partir de 01/12/2008 e faltas de obrigações acessórias DIPJ e outras), será concedida a CND diretamente no site da Receita Federal, indicando nela a mensagem:
"Observações RFB: Contribuinte optante pelo parcelamento da Lei nº. 11.941/2009"
"Observações PGFN: Contribuinte optante pelo parcelamento da Lei nº. 11.941/2009"

Quais outros documentos do Parcelamento da Lei nº. 11.941/2009, poderiam ser utilizados para pedir o sobrestamento do andamento dos Processos Judiciais, seja Criminal por apropriação indébita e sonegação fiscal ou Execução Fiscal?

Da Adesão e Pedido de Parcelamento;

i. RECIBO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DA LEI Nº. 11.941, DE 27/05/2009.
ii. DARF de Recolhimento das parcelas
iii. Relatório de "REQUERIMENTO DE ADESÃO" emitido no site da RFB - via E-CAC
iv. Relatório de "Acompanhamento de Pedidos" emitido no site da RFB - via E-CAC

Da PGFN - Inscrições Divida Ativa;

i. Relatório de "Débitos / Pendências na Procuradoria da Fazenda Nacional" emitido no site da RFB ou PGFN - via E-CAC
ii. Relatório de "Informações Gerais da Inscrição" emitido no site da RFB ou PGFN - via E-CAC


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Existe um tópico aberto no dia 09/09/2009 sobre o PAGAMENTO A VISTA DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS:
LEI 11941 - CALCULO INSS Pagto. a Vista

Esta disponivel no site da RFB o menu para calculo de INSS para Pagamento a Vista pela Lei 11941/2009.

link de acesso ao menu:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoPrevidencia/Default.htm

link de acesso ao cadastro empresa:
http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/captchar/index_salEmpresa2.html

link de acesso ao calculo INSS:
http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/captchar/index_salEmpresa2.html

Calcula somente o Pagamento a Vista de Contribuicoes Previdenciarias, sem a Utilizacao de Prejuizo Fiscal e Base Calculo Negativa de CSLL.

Tivemos um caso em consulta na RECEITA PREVIDENCIARIA, sobre o pagamento a vista, que também obtivemos a seguinte orientação do órgão:

"Dirija até a RECEITA PREVIDENCIARIA e solicite a emissão da guia de recolhimento, onde será feita o calculo com a redução para pagamento"

Portanto, nesse item além da orientação disponibilizada no site da RFB, também esta outra dada pelo órgão na semana passada.

Espero ter ajudado na suas duvidas e nas dos demais colegas também.

Euclides.

fernando n

Fernando N

Bronze DIVISÃO 1, Engenheiro(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 08:36

Fiz o pagamento no inicio do mes da parcela referente ao mês de abril/2011, mas até agora não está aparecendo no site do E-CAC o pagamento.
Alguém está com o mesmo problema?

MARCELO A SOUSA

Marcelo a Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 09:20

bom dia, tenho um cliente que entrou no parcelamento da lei 11941, no dia 03/09/09, na condicao de debitos previdenciarios na RFB, ele esta pagando regularmente, porem no dia 30/09/09, esta divida foi para divida ativa, e esta em execuçao, como nao posso mudar o modalidade do parcelamento, que foi ate 30/03/11, como posso proceder, sendo que esta execucao foi feita agora em 2011

maria aparecida ulbach

Maria Aparecida Ulbach

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 13:26

Boa tarde.

Estou com duvida, fiz parcelamento da lei 11.941/2009, em 2009 a empresa era optante do simples, no qual foi feito o parcto, hoje ela está enquadrada no Lucro presumido, a duvida é, qual data seguir a de 07/06 que corresponde ao lucro presumido ou a de julho que são para as simples.
Se alguém puder me ajudar ?

Obrigado!

Maria.


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