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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dúvida - Lei 10.147/2000 - Pis e Cofins (Substituto e Substi

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 16:57

Prezados colegas, e a quem puder ajudar a me esclarecer.
Temos a seguinte situação.

Na lei 10.147/2000;
Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.

Somos atacadistas na revenda de produtos cosméticos;

E queremos saber qual a definição de contribuinte substituto e substituído tomando por base esta lei 10.147/2000;

Com base no Art. 1o, b), que diz:
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento)
Combinado com o Art. 2o, que diz:
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

E em minha análise, conforme o Art. 2o. nossas vendas (receita), naquelas posições de NCM, elencadas no Art. 1o. b), nossa alíquota é 0 (zero);

E assim, para efeitos de parametrização de sistemas, nós somos em matéria e pis e cofins, nesta lei, Contribuintes Substitutos ou Substituídos?

Forte abraço, e um obrigado aos colegas.

Vanderlan

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 09:09

Vanderlan Pimenta,
Bom dia.

Considerando que a empresa em tela é do ramo atacadista, para fins de incidência do PIS/PASEP e COFINS, vocês são substituídos, pois, os tributos já foram recolhidos na etapa anterior (por PJ industrial ou importador).

Por isso, quando da revenda, vocês são tributados à alíquota zero.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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