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Retencao de INSS e ISSQN item 7.02

DANIELA JANAINA XISTO DA SILVA

Daniela Janaina Xisto da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 10:59

Bom dia Pessoal!

Por gentileza, poderiam me esclarecer porque fazemos somente retenção de ISSQN e INSS no 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

Qual a legislação que fala sobre o assunto?

Obrigada

Mauricio

Mauricio

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 11:09

Quanto à retenção de ISS teria que consultar a legislação do seu município.

JOSIANE GAMA ROCHA

Josiane Gama Rocha

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 11:16

Bom dia, se não me engano é os regulamentos abaixo:


ISS : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp116.htm Art. 3o

... exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

INSS : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária

Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.

§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

III - construção civil;

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 11:20

Olá Daniela

A lei sobre retenção do ISSQN é a LC 116/03

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp116.htm

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

A lei sobre a retenção do INSS é a IN 971/09

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;


Espero ter ajudado.


Att,

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]

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