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Impostos para prestador de serviço em consultoria de informá

maria

Maria

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 11:09

Bom dia Senhores, os impostos continuam os mesmos pra prestador de serviços em consultoria de informática sendo uma empresa lucro presumido sem funcionários? Ou seja ele tem que pagar PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, DARF PREVIDENCIÁRIA (esta mesmo não tirando pro labore)?
As retenções continuam 1% CSLL, 1,5% IRRF 4,5% Darf previdenciária e quando o faturamento do mês passar de R$ 5.000,00 a empresa pra qual ele presta serviços tem que reter PIS e COFINS?
Obrigada
Maria

Maria A.
Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 12:04

Bom dia,

o serviço 1.06. Assessoria e consultoria em informática, possui as seguintes retenções:

Retenção federal, IR 1,5%.
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de natureza profissional de informática e congêneres, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF 23/86, c/c o artigo 647 do RIR/99).

CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta nº 632/2004, os rendimentos decorrentes de contrato de prestação de serviços de programação, desenvolvimento e implantação de sistemas, elaboração de projeto de hardware, bem como a manutenção destes, assistência e quaisquer serviços relativos a engenharia no ramo da informática estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.

De acordo com a Decisão nº 68/2000, a prestação de serviços de manutenção de programas (software) se sujeita à retenção do imposto de renda na fonte. O mesmo se aplica à atualização de programa, caso possa ser caracterizado como serviço de programação.

Retenção federal csll 4,65%

CONDIÇÕES
REGRA GERAL - Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de profissionais de assessoria e consultoria em informática, listados no artigo 647 do RIR/99, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).

HIPÓTESE DE RETENÇÃO - A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).

CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme as Soluções de Consulta nº 47/2012 e 48/2012, os rendimentos decorrentes de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria em informática, desenvolvimento e implantação de programa (software) por encomenda para uso exclusivo que inclua fornecimento de suporte técnico, atualização de programas, alterações, treinamentos ou serviços, elaboração de projetos de hardware, customização, manutenção e suporte técnico remoto estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais.

Não são passíveis de retenção a comercialização do software produzido em série, bem como de suas atualizações, a licença de uso ou aluguel em caráter permanente ou provisória de cópia de software de uso geral além da manutenção e o suporte técnico remoto de software.

Para este serviço, não há retenção previdenciária, INSS, de acordo com o artigo 119 da IN RFB nº 971/2009.

Espero ter lhe ajudado

maria

Maria

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 12:21

Douglas,

Ainda fiquei confusa, vc pode detalhar por favor?

PIS e COFINS continuam (porém se o faturamento passar de 5.000,00 é retido pela empresa que ele presta o serviço) isso continua?
CSLL retenção de 1% não importa o faturamento?
IRRF 1,5% não importa o faturamento?
Darf previdenciária agora é 4,5% sobre o faturamento, correto? Mesmo se ele não tirar Pro labore? Ele deve pagar essa desoneração?
Ele continua pagando o IRPJ e CSLL trimestral?

Maria A.

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