x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 18.460

Cofins de Associações sem fins lucrativos

Elizangela Cristiana de Oliverira Gomes

Elizangela Cristiana de Oliverira Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2007 | 21:17

Gostaria de saber se uma associação de medicos dermartologista, sem fins lucrativos, que tem receita de aluguel, comissões de seguros e de inscrição em seminários, simposos, congresso e cursos tem que recolher a cofins? E se tiver qual a aliquota? E em que base lega?
Espero Resposta
Elizangela

Espero Resposta,

Atenciosamente,

Elizangela
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 7 janeiro 2007 | 20:51

Boa tarde Elizangela

Sem entrarmos no mérito do questionamento sobre a legitimidade da Entidade Sem Fins Lucrativos descrita acima, vamos no ater ao que diz a lei sobre a COFINS e as referidas entidades.

O Inciso III do Artigo 6º da Lei Complementar 70/1991 isentou da COFINS, na época, as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atendessem as exigências determinadas em lei.

Já as demais entidades sem Fins Lucrativos, conforme o Parecer Normativo CST 51/1992, somente se sujeitavam ao recolhimento da COFINS se auferissem receitas da venda de bens ou serviços, uma vez que a base de cálculo para esta contribuição compunha-se apenas destes valores (Artigo 2º da Lei Complementar 70/1991).

A partir de 01/02/1999 de acordo com os artigos 2º e 3º da Lei Nº 8718/1998, a base de cálculo da Cofins foi ampliada, passando a alcançar, inclusive, receitas de aplicações financeiras, receitas de aluguéis e outras, além da simples venda de bens e serviços.

Isto prejudicou e mudou o entendimento do Parecer Normativo CST 51/1992, que determinava a incidência da contribuição apenas nas vendas de bens e serviços.

Porém em 2001, o inciso X do Artigo 14 da MP 2.185-35 determinou que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/1999, estariam isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades:

 templos de qualquer culto;
 partidos políticos;
 instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, imunes ao Imposto de Renda;
 instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentam do Imposto de Renda;
 sindicatos, federações e confederações;
 serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
 conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
 fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
 condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas,
previstas no § 1º do Artigo 105 da Lei nº 5.764/1971.

Receitas relativas às Atividades Próprias - Definição

A respeito da definição do termo "receitas relativas às atividades próprias" em respostas a Solução de Consultas, a Secretaria da Receita Federal assim se manifestou:

Decisão SRRF Nº 179/2000 e Nº 181/2000, da 8ª Região Fiscal e,
Decisão SRRF nº 38/2000, da 9ª Região Fiscal;

I - compreendem-se por receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas
neste tópico, para fins da isenção da Cofins, aquelas típicas dessas entidades, tais como:

 contribuições;
 donativos;
 anuidades ou mensalidades pagas para manutenção da instituição, mas que não tenham cunho contraprestacional;

II - as receitas que possuam cunho contraprestacional, tais como as taxas de matrícula ou inscrição cobradas como condição para participar de cursos ou palestras promovidos pela entidade, bem como as receitas decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e de aplicações financeiras, ficam sujeitas à Cofins mediante a aplicação da alíquota de 3% (Artigo 8º da Lei 9718/1998)

Atenção
As receitas auferidas fora do objeto social das entidades estão sujeitas à apuração da Cofins aplicável às pessoas jurídicas em geral.

Vale dizer que as entidades imunes aplicam sobre as receitas que não forem próprias da atividade a alíquota de 3% do regime cumulativo e as entidades isentas ficam sujeitas à alíquota 7,6% do regime não cumulativo.

Isto porque as entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas à contribuição para o PIS-Pasep, às alíquotas de 0,65% e 1,65%, respectivamente, quando perderem o gozo da imunidade ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , por meio de Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal, em razão do descumprimento das condições expostas nos artigos 12 ao 18 da Lei 9532/1997 e no Inciso IV do artigo 10 da Lei 10833/2003.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 20 janeiro 2007 | 18:24

Saulo,

Podemos concluir que uma Igreja Evangélica, que percebe como única fonte de recursos "ofertas e dízimos" de seus fiéis, está isenta de Pis e Cofins? Gozando ainda da imunidade do IRPJ e da CSLL, podemos dizer que a mesma está livre do recolhimento de qualquer tributo ao governo federal?

Então qual o porquê da IN SRF 695/06, que diz em seu art. 14 que "excepcionalmente as pessoas jurídicas e isentas, cujo o valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$10.000,00... deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de abril de 2007."?

Mesmo sem qualquer valor a declarar essas entidades terão de apresentar DCTF este ano?

Fico no aguardo de contar com os seus já costumeiros bons préstimos!

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 21 janeiro 2007 | 01:03

Boa noite Revson,

A entidade que (usando de suas palavras) tem como única fonte de recursos "ofertas e dízimos" de seus fieis, tem suas receitas implícitas no contexto de receitas de atividades próprias e, por conseguinte, estão isentas dos tributos em questão.

No entanto, nem todas entidades a exemplo da que você mencionou tem suas receitas exclusivamente de atividades próprias, ou Folhas de Pagamento não tão significativas.

Lembre-se que no elenco de Entidades Imunes e Isentas não estão apenas as Igrejas, estão aí inclusos (entre outros) os partidos políticos, os sindicatos, federações, confederações e etc. (veja na resposta dada a Elizangela)

Como a DCTF se trata de Confissão de Dívidas e é com base nos dados nela declarados que a Receita Federal efetua cobranças, a dispensa da entrega pelas Entidades Imunes e Isentas fez com que a Receita ficasse sem saber e sem poder cobrar (por um ano inteiro) eventuais tributos não pagos cujos débitos desconhece e que tomaria conhecimento somente a partir do mês de Junho/2007.

Em outras palavras se pode dizer que o Governo resolveu não esperar tanto tempo para ter o direito de cobrar. Para isto precisa saber de quem cobrar e quanto cada um deve. Daí a criação da "incômoda" IN SRF 695/06 que ordena a entrega dos dois Semestres de 2006 até o quinto dia útil do próximo mês de Abril.

Justamente no mês em que devem ser entregues as DIRPFs.

O Artigo 14º da IN SRF 695/06 não dá outra alternativa que não a da entrega, ou seja, todas as pessoas jurídicas imunes e isentas cujo valor mensal dos impostos seja inferior a R$ 10.00,00 (as que têm valor superior, já são obrigadas) deverão apresentar as DCTF do 1º e 2º Semestres de 2006. Incluí-se nesta obrigação as autarquias e as fundações públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fica claro que mesmo não tendo impostos (desde que não estejam inativas) todas as entidades estão obrigadas a entrega.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 21 janeiro 2007 | 12:37

Resumindo: logo em abril, já não bastasse a obrigação da DIRPF, terei que entregar também a DCTF dessa igreja, mesmo com valor de impostos e contribuições a declarar zero...?

Há programa específico da DCTF para as entidades imunes e isentas neste caso?

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 21 janeiro 2007 | 13:42

Boa tarde Revson,

Você está certo em suas conclusões;

têm como data limite para entrega o próximo mês de Abril:

 DIRPF - Pessoas Físicas - 28/04/2007

 DCTF Semestral - 2º Semestre de 2006 - 09/04/2007

 DACON Semestral - 2º Semestre de 2006 - 09/04/2007

 DCTF Semestral - Imunes e Isentas - 1º e 2º Semestres de 2006 - 06/04/2007

O programa a ser usado para entrega é a DCTF Semestral Versão 1.2, ou seja, o mesmo que usará para entrega das demais empresas.

Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 09:56

bom dia, tou com uma duvida e o seguinte, tenho q entregar umas dctf semestral de uma igreja, como ela tava inativa no periodo de 2006 ate hj, se eu entregar a declaracao de inativa essas dctf sai do sistema? pq nos anos da dctf foram entrega a dipj?


Grato

Joilson

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 13:29

Boa tarde Joilson

Resposta a questionamento idênmtico postado em duplicidade por você, foi dada aqui

Evite repetí-los no mesmo ou em tópicos diferentes, pois é contra as regras do Fórum.

...

Leônidas Nascimento Teixeira

Leônidas Nascimento Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 11:01

Boa tarde Elizangela

Sem entrarmos no mérito do questionamento sobre a legitimidade da Entidade Sem Fins Lucrativos descrita acima, vamos no ater ao que diz a lei sobre a COFINS e as referidas entidades.

O Inciso III do Artigo 6º da Lei Complementar 70/1991 isentou da COFINS, na época, as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atendessem as exigências determinadas em lei.

Já as demais entidades sem Fins Lucrativos, conforme o Parecer Normativo CST 51/1992, somente se sujeitavam ao recolhimento da COFINS se auferissem receitas da venda de bens ou serviços, uma vez que a base de cálculo para esta contribuição compunha-se apenas destes valores (Artigo 2º da Lei Complementar 70/1991).

A partir de 01/02/1999 de acordo com os artigos 2º e 3º da Lei Nº 8718/1998, a base de cálculo da Cofins foi ampliada, passando a alcançar, inclusive, receitas de aplicações financeiras, receitas de aluguéis e outras, além da simples venda de bens e serviços.

Isto prejudicou e mudou o entendimento do Parecer Normativo CST 51/1992, que determinava a incidência da contribuição apenas nas vendas de bens e serviços.

Porém em 2001, o inciso X do Artigo 14 da MP 2.185-35 determinou que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/1999, estariam isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades:

 templos de qualquer culto;
 partidos políticos;
 instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, imunes ao Imposto de Renda;
 instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentam do Imposto de Renda;
 sindicatos, federações e confederações;
 serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
 conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
 fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
 condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas,
previstas no § 1º do Artigo 105 da Lei nº 5.764/1971.

Receitas relativas às Atividades Próprias - Definição

A respeito da definição do termo "receitas relativas às atividades próprias" em respostas a Solução de Consultas, a Secretaria da Receita Federal assim se manifestou:

Decisão SRRF Nº 179/2000 e Nº 181/2000, da 8ª Região Fiscal e,
Decisão SRRF nº 38/2000, da 9ª Região Fiscal;

I - compreendem-se por receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas
neste tópico, para fins da isenção da Cofins, aquelas típicas dessas entidades, tais como:

 contribuições;
 donativos;
 anuidades ou mensalidades pagas para manutenção da instituição, mas que não tenham cunho contraprestacional;

II - as receitas que possuam cunho contraprestacional, tais como as taxas de matrícula ou inscrição cobradas como condição para participar de cursos ou palestras promovidos pela entidade, bem como as receitas decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e de aplicações financeiras, ficam sujeitas à Cofins mediante a aplicação da alíquota de 3% (Artigo 8º da Lei 9718/1998)

Atenção
As receitas auferidas fora do objeto social das entidades estão sujeitas à apuração da Cofins aplicável às pessoas jurídicas em geral.

Vale dizer que as entidades imunes aplicam sobre as receitas que não forem próprias da atividade a alíquota de 3% do regime cumulativo e as entidades isentas ficam sujeitas à alíquota 7,6% do regime não cumulativo.

Isto porque as entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas à contribuição para o PIS-Pasep, às alíquotas de 0,65% e 1,65%, respectivamente, quando perderem o gozo da imunidade ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , por meio de Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal, em razão do descumprimento das condições expostas nos artigos 12 ao 18 da Lei 9532/1997 e no Inciso IV do artigo 10 da Lei 10833/2003.


Excelente! Grato pelo post!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.