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DIFAL - Consumidor Final

Bruna Rosa da Silva Castro

Bruna Rosa da Silva Castro

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 15:16

Boa tarde Pessoal, gostaria da ajuda de vocês!
Aquela liminar concedida pelo STF dizendo que empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas ao recolhimento do ICMS para vendas interestaduais a não contribuinte ainda esta valendo?? Temos clientes optantes pelo Simples que estão sendo notificados por falta deste recolhimento, alguns tiveram mercadorias barradas.
Temos um cliente que estão cobrando as operações feitas no ano de 2016 e 2017. Não sei o que fazer se tudo o que encontro é o que já sabíamos e não encontro nenhuma novidade sobre o assunto, depois de anos agora esta aparecendo as bombas.

vejam o que sempre encontro nas minhas pesquisas:

Em liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016, decidiu-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Difal. A decisão foi corroborada pela versão 1.90 da Nota Técnica NT2015/003 (“ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final”), de 18/10/2016.

Em outras palavras, o Difal não se aplica aos integrantes do regime tributário simplificado, que também não têm necessidade de inserir informações relativas a ele no arquivo XML da nota fiscal eletrônica (NF-e).

Porém, o que se tem visto é a cobrança do Difal, mesmo das empresas optantes pelo Simples, pelas unidades federadas de destino da mercadoria, principalmente se o destinatário é consumidor final (pessoa física). Essa cobrança em operação interestadual é indevida e contraria as normas e decisões atuais.

Agradeço desde já!!!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 10:12

Olá Bruna Rosa da Silva Castro

O DIFAL foi instituído, também para as Empresas optantes pelo Simples Nacional, porém tem medida cautelar suspendendo a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Vou te reportar abaixo o informativo da IOB. Atente-se para o que está escrito nas Notas:

Simples Nacional

As disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 se aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , em relação ao imposto devido à UF de destino, a título de diferencial de alíquotas.

Notas

(1) Em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que prevê o recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Considerando que a medida judicial não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

(2) O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 até o julgamento final da ADI nº 5.464. As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 , em face dessa determinação judicial. Assim, foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015 , que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 .

(Lei Complementar nº 123/2006 ; Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula nona; ADI nº 5.464/2016; Despacho SE/Confaz nº 35/2016 )


Se está havendo a cobrança, não pague! Entre com algum tipo de representação, utilizando esses termos expressos ai acima.

Assim como você, não estou sabendo de nada que tenha mudado o atual cenário.

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