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Simples Nacional 2018 - Dúvidas

Eduardo Garcia

Eduardo Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 10:06

Bom dia

Realizei um planejamento tributário para um cliente fazendo uma comparação do Lucro Presumido e Simples Nacional com as novas alíquotas e anexos. Fiquei com algumas dúvidas no que toca as novas regras trazidas pela PC 155. São elas:

1) As atividades que serão tributadas pelo Anexo III (conf. parágrafo 15º-B do Art. 18 da LC 123) e as atividades que serão tributadas pelo anexo V (conf. parágrafo 5º-I do Art. 18 da LC 123) ambas dependem do Fator "r" (conf. parágrafo 5º-J e parágrafo 5º-M do Art. 18 do LC 123)

§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito


No site da Receita Federal foi publicado a seguinte notícia sobre a aprovação da PL 155:

Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.


Ou seja, atividades do parágrafo 15º-B do Art. 18 e do parágrafo 5º-I do mesmo artigo serão tributadas conforme seu fator "r".

Estou correto?

2) O cálculo do fator "r" é realizado com base na CPP do Lucro Presumido? Mas se a empresa for enquadrada no Simples Nacional, será colocada na base de cálculo da CPP do Simples Nacional ou a CPP desaparece da base de cálculo?


§ 24. Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito


fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
idg.receita.fazenda.gov.br

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