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TRIBUTOS FEDERAIS

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Sarah Melo

Sarah Melo

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 11:33

Bom dia caros colegas,

Recebi uma NFS com o serviço prestado em agenciamento de Carga (código de atividade 10.05), porém a NF do prestador só veio a retenção do ISS destacado, o mesmo não é optante pelo simples nacional e fazendo algumas pesquisas verifiquei que devo reter o IR , vocês poderiam me ajudar com essa questão se essa informação está correta, se devo realmente reter somente o IR ou devo fazer além dessa as demais retenções?

Obrigada.

Regiane Santo

Regiane Santo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 13:44

Boa Tarde, Sarah,

Conforme artº 1 da IN SRF nº 459/2004 está prevista a inaplicabilidade da retenção. Somente caberá a retenção de IR e ISS para esse serviço e aqui no Rio de Janeiro caberá a retenção, caso o prestador não tenha cadastro no cepom.



Regiane Santo.


Não almeje altos ganhos, almeje ser excelente no que se propor a fazer.

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