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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Serviços de informática fator "r"

Guilherme Castaldini

Guilherme Castaldini

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 09:22

Bom dia,

A nova legislação do Simples Nacional fala de algumas atividades sujeitas ao fator "r", como:

- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

Isso se enquadra nos CNAEs:

62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
63.99-2-00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

Alguém poderia me ajudar?

Contador na empresa Escritório Jóia Contabilidade & Assessoria


https://www.instagram.com/joiacontabilidade/
Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 11:54

Olá!

Pessoal, encontraram algo? Como faram a tributação?


Art. 18 - LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

§ 5o-D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
I - administração e locação de imóveis de terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.


Art. 18 - LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016


§ 5o-B. .........................................................................

...........................................................................................

XVIII - arquitetura e urbanismo;
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX - odontologia e prótese dentária;
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

.............................................................................................

§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar:

...........................................................................................


O que vocês intendem?

C F

C F

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 15:49

NA PRÓPRIA CONSULTA AQUI DO FÓRUM, SIMPLES NACIONAL IRÁ TE DIZER SE ESTÁ OU NÃO NO FATOR R.
DEPOIS DE QUEBRAR a cabeça várias vezes descobri por acaso.

Simples Nacional

Atividade Permitida
O CNAE 6209-1/00 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III (*)
(*) apenas se o fator R for maior que 28%


Observação:

Permitida a opção pelo Simples a partir de 01/01/2015 conforme Lei Complementar 147/2014 e Resolução CGSN/SE nº 117/2014
Base Legal: Art. 18, § 5º-D, Lei Complementar 123/2016


Observação (à partir de 2018):

Quando o Fator R for inferior a 28%, deverá ser tributado pelo Anexo V conforme art. 18, §5ºM, inciso II da Lei Complementar 123/2016

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