Rodrigo
Bronze DIVISÃO 2 Boa tarde, minha duvida é a seguinte? estou Certo no calculo?
Todo inicio do mês (01), a empresa ligam para o escritório para saber qual alíquota a ser colocada no sistema da loja, para que na hora
da emissão das NF-e de venda, já mostre qual é alíquota correspondente ao credito
Exemplo:
Empresa faturou nos 12 últimos meses 1.420.300,00
apliquei a seguinte formula:
((RBT12xAliq-PD)/RBT12)
1.420.300,00 x 3,5845 - 14.351,40 / 1.420.300,00
50.910,65 - 14.351,40 / 1.420.300,00
36.559,25 / 1.420.300,00
0,0257*100
2,5741
Obs: essa seria minha alíquota a informar no campo informações complementares:
PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR
DE R$ ... , CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 2,57% ????
Alteração 80ª O art. 10 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da
Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, consignarão no campo destinado às
informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico
indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR
DE R$ ... , CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE … %, NOS TERMOS DO ART. 23 DA
LC N. 123/2006" (art. 58 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011). (NR)
§ 1.º Na hipótese de emissão de NF-e - Nota Fiscal eletrônica, o valor
correspondente ao crédito e à alíquota referida no “caput” deste artigo deverão ser informados
nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e
critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento
eletrônico.
§ 2.º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que tratam o “caput” e o §
1º deste artigo deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do
ICMS para a faixa de receita bruta no mercado interno a que a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da operação, apurado na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º deste
Anexo.
§ 3.º Na hipótese de a operação ocorrer nos dois primeiros meses de início de
atividade da microempresa e da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o
percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao
percentual de 0,01% (um centésimo por cento).”.