Boa tatde Regina Aparecida da Silva Fonseca, em resposta a seu questionamento:
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB
Art. 3º Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:
I - os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;
II - os segurados especiais;
III - os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 2º,
IV - os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
V - os segurados facultativos;
VI - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º;
VII - os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 2º,
VIII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IX - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
X - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
XI - os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
XII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.