Olá Zenaide de Cássia Fonseca
Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, esta atividade será tributada no anexo V (Artigo 18, § 5º-I, da Lei Complementar nº 123/2006), no entanto a tributação ocorrerá no anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%.
Fator R
Para as atividades que estão sujeitas ao Fator R (apurado/informado em valor percentual) sendo a divisão da folha de salários dos doze meses anteriores ao período de apuração, pela receita bruta, do mercado interno e externo, dos doze meses anteriores ao período de apuração. Resolução CGSN n° 94/2011, art. 26, I e II.
Exemplo: Folha de salários R$ 100.000,00 dividido pela receita no mercado interno e no externo R$ 400.000,00 = 0,25 x 100 = 25%
(Nos seus valores apresentados: 24.961,6800 / 233.245,6000 = 0,1070 x 100 = 10,7%)
Os CNAE tributados no Anexo V serão tributados no Anexo III se o Fator R for igual ou superior a 28%. § 5º-J do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006
Os CNAE listados nos incisos I e II do § 5º-M do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, serão tributados no Anexo V se o Fator R for inferior a 28%.
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração,a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore, não sendo considerados, os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 24 a 26
No site a seguir, possuem exemplos e explicações mais detalhadas sobre o tema:
www.mcxsolucoescontabeis.com.br