Bom dia Rafael Mendes
"Entendo perfeitamente o que diz, mais li muitos tópicos de empresas que eram tributadas no anexo 3, (caso desta empresa )e que os colegas disseram que continua anexo 3 , e sem fator "r"."
R = Se possível, chame-os aqui para que deem seus esclarecimentos. Pode ser que minhas colocações estejam erradas também. Uma coisa é certa: de 2009 para cá, em todas os auxílios que dei nesse Portal, jamais houve nenhum tipo de reclamação daquilo que fora orientado. Mas enfim, sempre pode existir a 1ª vez. Não sou, de maneira nenhuma, o "senhor da verdade". E se realmente existir esse impasse, a melhor coisa a fazer seria procurar a Receita Federal e tirar a dúvida. Você precisa ter certeza de como irá tributar a sua empresa, seja para não deixar de recolher algum imposto, seja para não recolher imposto indevido.
"Também estou ciente da tabela que publicou da lista negra, mais pelo que tenho pesquisado a tributação para quem era anexo 3 continua anexo 3, porém outros anexos dependendo do fator "r" pode contribuir como anexo 3."
R = Mas foi exatamente o que eu disse: "
Todos os serviços que estavam no Anexo III continuam ali; e alguns serviços do Anexo V migram para o Anexo III.
"
"
Ou estou enganado e todas precisam calcular o fator "r" para ver em qual se enquadra."
R = Não são todas as atividades que terão que recolher Fator R. E mesmo as que venham a ter essa possibilidade, dependerão do calculo. O Fator R é uma "probabilidade" e não uma "obrigação" arrolada à Atividade.
"
Por que essa empresa fazia parte do anexo 3 até o final do ano , e vi que algumas atividade do V e IV se não estou enganado que tiveram essa mudança, mantendo as empresa do Anexo 3 como está."
R = Estamos tratando do mesmo
CNAE 8299-7/99? Se for, vamos explanar o assunto. Primeiramente, é preciso compreender que essa atividade faz sim parte do Anexo III, como eu mesmo já citei nesse tópico. Vamos ao seguinte artigo:
Artigo 18, § 5º-B, da Lei Complementar nº 123/2006:§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar,
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - transporte municipal de passageiros;
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
XVI - fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
XVII - corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
XVIII - arquitetura e urbanismo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XX - odontologia e prótese dentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Citação Minha:
Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade intelectual, de natureza técnica, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV, será tributada no anexo V, no entanto a tributação ocorrerá no anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%.
Perguntas:
1. Olhando paras as atividades expressas no
Artigo 18, § 5º-B, da Lei Complementar nº 123/2006 está sujeita à tributação na forma dos Anexo III (como você diz que era tributada no ano passado, e eu concordo, em nenhum momento discordei disso) ou IV?
Sim ou
Não?
2. Se a resposta for SIM,
não será tributada no Anexo V e consequentemente,
não haverá tributação no Anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, ou seja, tão somente será tributada pelo Anexo III.
3. Se a resposta for NÃO, será tributada no Anexo V e consequentemente, e haverá tributação no Anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, ou seja, além de da tributação pelo Anexo III, terá que ser verificado a hipótese de Fator R.
Para te ajudar, segue abaixo
Lista de Atividades Segundo a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA:
Serviços de estenografia
Serviços de taquigrafia
Serviços de captação de imagens de reuniões e conferências ao vivo para serem transmitidas por circuito interno de televisão ou televisão aberta
Serviços de impressão e de colocação de código de barras para endereços postais
Serviços de avaliadores, exceto de seguros e imóveis
Atividades dos despachantes, exceto aduaneiros
Serviços de caráter privado de prevenção de incêndios (manutenção de extintores de incêndio)
Administração de cartões de desconto
Serviços de recorte de jornais e periódicos (cliping)
Outras atividades de apoio às empresas não especificadas anteriormente
"
Meu intuito é lançar corretamente a DAS , pois essa empresa tem mais de 30% da receita na folha e pró labore então independe do fator "r" ela será tributada no anexo 3."
R = Você está corretíssimo! Precisa tirar mesmo a dúvida para recolher o que realmente é devido, mas para isso a de se analisar a Atividade como um todo. Se você analisou a atividade, e viu que a mesma tributa pelo Anexo III ou IV, ela não estará sujeita ao Anexo V, e consequentemente, não estará sujeita ao Fator R. Essa é uma decisão sua, perante a analise que irá fazer, em conjunto com o seu cliente (o Contribuinte, de fato).
"
Essa empresa ela cuida do estoque de outra empresa, não sei se isso ajuda a elucidar minha dúvida."
R = Você consegue encaixar essa atividade no Anexo III ou IV tão somente? Essa é a questão a ser respondida.
Você diz:
"
Por favor diga se minha linha de raciocínio está correta, as empresas que exercem atividades intelectuais são tributadas pelo anexo 5 consequentemente fator "r".
No caso da minha empresa ela não exerce atividade intelectual , então concluo que ela é tributada pelo anexo 3 (como foi até o final de 2017)e sem fator "r" , correto?
"
Entenda que para mim, é difícil elucidar porque não sei se você está falando do mesmo CNAE do inicio (8299-7/99) ou se está falando de um outro CNAE e atividade diferente. Mas pelo exemplo que dei acima, deve ter ficado mais claro para você as comparações que precisa fazer para determinar, primeiramente, em qual Anexo sua empresa estará inserida.
Entenda, com essas modificações, a Receita Federal não deixou claro para nós as atividades por meio de seus CNAEs que definitivamente estarão sujeitas ao Fator R ou não. Seria muito mais fácil para nós Contadores e Contribuintes termos essas regras de maneira mais clara.
Você pega esse CNAE mesmo "8299-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente", veja como ele é abrangente. E a ele você tem elencada várias atividades abrangentes. Por que o Fisco não cria códigos para cada uma dessas atividades e determina que "essa ou aquela" terá que ter o Fator R calculado. Seria bem melhor para todos!
Mas esse é o nosso Sistema Tributário: uma "droga", pra não dizer outra coisa. Por isso termos uma carga tributária absurda e estamos "anos luz" de chegarmos ao patamar de nação desenvolvida economicamente, se nem ao menos as leis são claras para nós.
Enfim, é isso.