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TRIBUTOS FEDERAIS

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Representação Comercial - Seguir lista do fator "R"

Ana Carolina dos Santos Alves

Ana Carolina dos Santos Alves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 16:44



Boa tarde,
Tudo bem com vocês?
Espero que sim!

Estou com essa dúvida, a empresa tem o CNAE 46.12-5-00- Representantes comercias e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos. Que automaticamente passa a ser o anexo IV, porém a mesma esta na lista negra do fator "R".

Como proceder neste caso?

Eu declaro no Simples Sujeito ao anexo IV ou Sujeito ao fator "R" ?

"A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes”.
-Confucio
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 17:25

Ana Carolina dos Santos Alves
Boa tarde

O CNAE 4612-5/00 poderá segregar a receita pelo Anexo V

Observação:

Permitida a opção pelo Simples a partir de 01/01/2015 conforme Lei Complementar 147/2014 e Resolução CGSN/SE nº 117/2014

Base Legal: Art. 18, § 5º-I, Lei Complementar 123/2016

Observação (à partir de 2018):

Quando o Fator R for superior a 28%, deverá ser tributado pelo Anexo III conforme art. 18, §5ºJ da Lei Complementar 123/2016

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Ana Carolina dos Santos Alves

Ana Carolina dos Santos Alves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 09:29


Bom dia, Paulo R. Schafer, tudo bem?
Espero que sim!
Obrigado!
Porém não é esta minha dúvida.

A questão é pelo CNAE ele automaticamente é sujeito ao anexo IV.

E como ele é Representante Comercial, automaticamente ele é sujeito ao fator "R",

São duas opções totalmente diferente, eu gostaria de me informar qual seria a opção correta.

Sigo o CNAE ou a lista negra do fator "R"?

E neste mês devido todas informações solicitadas, caso ele seja sujeito ao fator "R", a empresa se enquadra no anexo III.


"A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes”.
-Confucio
Deisenely B C Mendonça

Deisenely B C Mendonça

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 16:03

Ana Carolina dos Santos Alves na verdade a atividade 46.12-5-00- Representantes comercias e agentes do comércio de combustíveis, não é automaticamente anexo IV, ela pode ser tributada pelo anexo III ou V dependendo do fator r

Ana Carolina dos Santos Alves

Ana Carolina dos Santos Alves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 14:48

Deisenely B C Mendonça

Boa tarde, tudo bem?
Espero que sim!

Você teria uma base legal ao dizer que ele não é automaticamente anexo IV?

A minha dúvida era o que seguir, ( a tabela do CNAE ou a lista negra do fator "R"?).

E quando fiz a observação para Paulo R. Schafer. Eu ja tinha declarado e segui o A LISTA NEGRA DO FATOR "R".
Como eu tinha dito ao Paulo, ( E neste mês devido todas informações solicitadas, caso ele seja sujeito ao fator "R", a empresa se enquadra no anexo III), a empresa enquadrou no anexo III.

Mesmo assim, obrigada!

"A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes”.
-Confucio
Deisenely B C Mendonça

Deisenely B C Mendonça

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 07:59

Ana Carolina dos Santos Alves

A base legal está no site do simples nacional que diz que representação comercial está sujeita ao fator r, então, se está sujeita ao fator r, ela vai ser tributada no III ou V.



"De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.



Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.



Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.


Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011."


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