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TRIBUTOS FEDERAIS

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COMULATIVO, NÂO _ CUMULATIVO?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2007 | 21:51

Boa noite Luciani

A Constituição Federal, em relação ao ICMS e IPI, faz menção ao instituto da não-cumulatividade nos artigos 153, IV, § 3°, II, e 155, II, § 2°.

Como é sabido, o IPI e o ICMS são conhecidos como tributos que incidem sobre a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica, ou seja, a tributação destes impostos pressupõe operações de uma mesma cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços.

A não-cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destes impostos. Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando a cumulatividade da tributação.

Portanto, a sistemática da não cumulatividade concebida para o IPI e o ICMS (recentemente para o PIS e a COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro Real) possui como finalidade a neutralização da incidência em cascata, através da técnica de compensação de débitos com créditos.

Na prática isto se traduz pela apuração linear: Saldo anterior (credor) mais os créditos oriundos das compras (sujeitas a incidência do tributo) no mês, menos o débitos resultantes das vendas tributadas no mês será igual ao novo saldo a ser pago (se devedor) ou credor para o mês subseqüente.

Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido calculam o PIS e a COFINS pelo principio da Cumulatividade e as tributadas pelo Lucro Real o fazem pelo principio da Não-Cumulatividade.

Regime de incidência cumulativa
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.

Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003.

Nota
As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, e de venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, embora tenham características próprias de incidência. [Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998; MP 2.158-35, de 2001]

Regime de incidência não-cumulativa
Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em Dezembro de 2002 e Fevereiro de 2004, respectivamente.

O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.

Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto;

As instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa. [Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004]

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 18:15

Boa tarde Alessandra,

Conforme disposto acima, as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas, ainda que tributadas pelo Lucro Real estão sujeitas ao regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS.

Sendo a empresa sujeita a tributação pelo Lucro Real, as receitas decorrentes da atividade de representações (mesmo se secundária) está sujeita ao regime de incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS, logo as receitas terão que ser segregadas e esta empresa está (sim) sujeita aos dois regimes concomitantemente.

Por oportuno cabe lembrar que este fato deverá ser informado na DACON.

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ADILSON LUCHTENBERG

Adilson Luchtenberg

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 22:56

BOa noite a todos

Estou tentando fazer REDARF de Pis pago no Regime cumulativo para o não cumulativo - ou seja alterando o código 8109 para 6912.
Usando a certificação digital não consigo fazer. Alguem pode me dizer se existe alguma restrição????

Grato

Adilson

Labibe Maria Miguel Jacob

Labibe Maria Miguel Jacob

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2008 | 18:18

Boa Noite,
Senhor Saulo Heusi,

um posto de gasolina, apuração pelo lucro real, é obrigatorio ter o PIS e o Cofins não cumulativo?
Quais declarações q/ devo entregar a nivel Federal, e quais os prazos, mensal, trimestral, semestral, anual ? como saber.
Se puder me ajudar, fico grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2008 | 09:04

Bom dia Labibe,

Como regra geral todas as empresas tributadas pela sistemática do Lucro Real Trimestral ou por Estimativa Mensal estão sujeitas a apuração do PIS e da COFINS Não-Cumulativos.

Não é necessáriamente a forma de tributação da empresa que determinará se o PIS e a COFINS devem ser calculados de forma Cumulativa ou Não-Cumulativa, e sim suas receitas.

Você pode ter uma empresa optante pelo Lucro Presumido cujas receitas estarão sujeitas a tributação do PIS e da COFINS Não-Cumulativos e empresas tributadas pelo Lucro Real cujas receitas sujeitar-se-ão a sistemática do PIS e da COFINS cumulativos.

A exemplo disto temos (na empresas optante pelo Lucro Real) as receitas da venda de jornais, da prestação de serviços de transportes coletivos, daqueles prestados em parques temáticos, em hospitais de pronto-socorro, etc.

Dada a sua complexidade, é aconselhável que você leia atentamente a matéria sobre a legislação da Contribuição do PIS e da COFINS disponibilizada neste link pela Receita Federal.

Para responder a seu segundo questionamento, devo saber a que tipo de tributação está sujeita a empresa em questão, se Lucro Real Trimestral ou se Lucro Real por Estimativa Mensal.

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Rubens Nascimento

Rubens Nascimento

Iniciante DIVISÃO 3, Account Manager
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 11:47

Colegas

Trabalho num frigorífico de abate de bovinos, e sempre compravos o gado bovina já pronto para o abate então eu já fazia o crédito presumido de pis e cofins na entrada. Só que surgiu uma situação nova, compramos 100 cabeças de bois para engorda, a nf de entrada foi pego credito presumido de pis e cofins, agora pergunto, os insumos comprados para a engorda do mesmo podemos pegar o credito de pis e cofins? Se sim, seria o normal ou presumido?

Atenciosamente

Rubens

EDGLEY ROCHA DE SOUSA

Edgley Rocha de Sousa

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 15:07

Boa tarde!

Gostaria de saber se uma Pessoa Juridica sijeita ao regime CUMULATIVO, a receita de aplicação financeira soma-se à base de calculo para efeito de PIS e COFINS? ???

Meu questionamento se dá pelo fato de empresa NÃO CUMULATIVA ter redução a zero nas aliquotas de PIS e COFINS para este tipo de receita, de acordo com Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, então queria apenas me certificar que exista algum tratamento similar para o regime CUMULATIVO.

Desde já agradeço pela atenção.

Edgley Rocha

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 19:07

Edgley,

Para a apuração do PIS e Cofins não cumulativo você deverá considerar as receitas com aplicação financeira. Mas tome cuidado ao considerar estas receitas, pois elas são 100% tributadas, nao pode aplicação a alíquota da presunção em cima destas. Exemplo:

Faturamento R$ 1000,00
Rend aplicacao 20,00

Cálculo 1000 x 32% = 320,00 + 20,00 (aplic) * 15%.

Entendeu?

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 19:19

Boa Noite Saulo,

Primeiramente, eu gostaria de dizer que eu adorei a explicação que você deu ao nosso colega Labibe, inclusive alguns pontos foram proveitosos para mim.

Em segundo eu estou com um problema e gostaria da sua sábia ajuda. A empresa onde trabalho vinha durante muitos anos adotando o Lucro REal Trimestral, de repente este ano exatamento no mês de fevereiro decidiu mudar para o presumido. Porém eu já havia calculado o PIs e COFINS comp jan/08 pelo método não-cumulativo. Pergunta-se:

1) Eu posso calcular a partir da comp fev/08 pelo cumulativo, independentemente do ocorrido na comp jan/08?

2) Ao calcular a comp jan/08 pelo não cumulativo a alíquota foi maior. E agora como acerto isso? Tenho como compensar este valor? precisarei fazer redarf para acertar o código?

Aguardo suas excelentes orientações.
Desde já agradeço sua atenção.

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 11:32

Bom dia!

como proceder o recolhimento da cofins no caso de uma empresa tributado não cumulativo, obter receitas de vendas + serviços? porque os serviços são tributado a 3%, tem que recolher separadamente com códigos diferentes?

espero ser claro...

Obrigado!!!

Sergio Hoffmeister

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 22:10

Boa noite Carla,

Devo-lhe desculpas por não ter respondido a seu questionamento com a rapidez necessária dada à sua importância, corrijo-me agora se ainda há tempo.

Se bem entendi, a empresa em questão já recolheu impostos e contribuições com os Códigos da Receita (nos DARFs) correspondentes aos de empresas optantes pelo Lucro Real.

Neste caso - se isto aconteceu - é vedada a mudança na forma de tributação no decorrer deste ano.

Isto porque a opção pelo sistema de tributação do Lucro Presumido, a exemplo do que ocorre com o Lucro Real, se dá pela simples aposição (no DARF) do código da receita correspondente a tributação desejada.

É, inclusive, o que se lê na resposta à Pergunta 519 dada pela Receita Federal acerca do assunto.

O § 4º do Artigo 516 do Regulamento do Imposto de Renda ratifica este entendimento ao dispor;

Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

(...)

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).


Pelo acima exposto, vale dizer que a empresa não poderá mudar a forma de tributação a que se sujeitou e pela qual optou em Janeiro, posto que seja irretratável para todo o exercício.

...

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 11:28

Saulo,

Primeiramente não precisa se desculpar, pois sei que você deve ter os seus compromissos.

Em segundo, sei que depois que é pago o primeiro DARF fica entendido para receita o método de apuração adotado. Mas os DARF`s que paguei foram o do PIs e COFINS (código não cumulativo). O do imposto de Renda e da contribuição eu ainda não fiz. Por isso pensei o seguinte:

1) Apurar PIs e COFINs comp fev/08 pelo Cumulativo com códigos 8109 e 2172 respectivamente

2) Fazer um redarf para a comp jan/08 corrigindo o codigo para cumulativo e

3) fazer PERDCOMP para compensar os valores pagos a maior em jan, pois a alíquota do não cumulativo é mem superior.

O que você acha?? pode ser feito?

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 18:12

Carla,

estou com o mesmo problema teu.

Tambem agradeço a ajuda...

e para completar apenas mais uma dúvida:

Uma empresa tributada pelo lucro real, mas que tem toda sua receita tributada pela aliquota do pis e cofins de 0,65 e 3% devido ao art. 10 da lei 10833, fará o recolhimento das darf´s com os códigos do não-cumulativo ou pelo código cumulativo?

agradeço novamente

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 23:19

Boa noite Carla,

Alertados por este aspecto vamos considerar o que dispõe o § 4º do Artigo 516 do RIR/1999 (Decreto 3.000) cuja integra transcrevo:

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º). (eu grifei)

Ora, considerando que nem o PIS ou a COFINS, são pagos em quotas, o legislador está claramente se referindo ao IRPJ.

Como o benefício da dúvida neste caso, cabe ao contribuinte, que não tem a obrigação de ser hermeneuta, nada a impede de agir como acima expôs. Mesmo porque esta situação, a despeito de não ser verdadeira, poderia ter acontecido!

Imagine que você, optante pelo Lucro Real, esteja ciente de que precisará (no primeiro período de cada ano-calendário) recolher a primeira ou única quota do imposto com o código da receita condizente à opção tributária .

Imagine agora que inadvertidamente tenha recolhido o PIS e a COFINS e aposto nos DARFs os códigos de receita errados. Que providências tomaria? A lógica retificação dos códigos da receita via REDARF, é claro.

A situação é a mesma a despeito de os motivos serem diferentes.

Face ao exposto, você pode e deve (sim) agir como inteligentemente expôs. Estou certo de que não terá problemas com a atitude tomada.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 23:26

Boa noite Roberto,

Se a empresa em questão explora atividades cujas receitas por força de lei sujeitar-se-ão a apuração do PIS e da COFINS na sistemática de cumulatividade, os códigos de receita a serem apostos nos DARFs devem ser os correspondentes a este tipo de tributação.

Vale dizer que se a empresa optante pelo Lucro Real aufere receitas sujeitas ao PIS e a COFINS Cumulativos, deve recolher estes impostos com o códigos de receitas referentes a regime Cumulativo, como se Lucro Presumido fosse.

Isto porque o código da receita é que indicará à Receita Federal o regime usado.

...

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 23:48

Boa Noite Saulo,

obrigado pela resposta, mas abusando da sua paciência e para não deixar duvida:

caso a empresa tenha parte da receita pelo cumulativo e parte pelo não-cumulativo, como fica o código da darf? faço duas com códigos distintos, ou utilizo apenas a de não-cumulativo?

att

Roberto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 00:07

Boa noite Roberto,

Neste caso, as receitas devem se segregadas e os DARFs recolhidos separadamente cada um com o código de receita correspondente a receita auferida.

...

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 14:51

Saulo,

Primeiramente obrigada pela ajuda e pela atenção e em segundo gostaria de lhe dizer que pessoas com a sua boa vontade de ajudar os outros fazem a diferença

obrigada.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 11:27

Bom dia à todos..

Carla e Saulo, gostaria de ratificar a resposta do Saulo e dizer que eu tive uma situação de recolher PIS e COFINS nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 por uma empresa no LUCRO PRESUMIDO, e resolvemos enquadra-la no Lucro Real Trimestral, recalculamos os impostos e fizemos a apuração à partir de janeiro no Lucro Real e fizemos o REDARF e PERDCOMP para transferir os recolhimentos compensando outros impostos federais. Portando vocês estão corretos à respeito desta situação.

Grato

Gil

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Vânia Oliveira

Vânia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 09:17

Bom dia a todos!

Minha empresa é Prestadora de Serviço e regime Lucro Real trimestral e reembolsa os custos com o serviço prestado.
Contabilizo as nfs de serviços tomados como custo e quando os recebo contabilizo como outras receitas operacionais e tributo IRPJ, CSLL, ISS, PIs e Cofins.

Minha dúvida: Posso aproveitar créditos de Pis e Cofins sobre esses serviços lançados como custo e depois reembolsados?

Obrigada

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 09:42

Bom dia Vânia,

Vamos exemplificar os lançamentos; a empresa emite nota de serviços, tributa PIS e COFINS não cumulativo. Pelo que entendi nesta nota vocês incluem o custo do serviço com mão de obra e material e lógico o lucro. Na apuração do PIS e COFINS vocês tomam crédito das Notas Fiscais deste custo e contabilizam as notas como custo do serviço tomado. O IRPJ e a CSLL você apura no fechamento do Balanço trimestral. A empresa tem reembolso deste custo pela empresa tomadora você contabiliza como Receitas Operacionais e tributa PIS e COFINS?

Porque se o custo está embutido na Nota de serviços e você contabiliza este custo não há que se falar em reembolso.

Por favor, me corrija se eu não estiver entendendo.

Grato

Gil

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Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 10:51

Bom dia colegas,

Foi desenvolvido um software exclusivo para o serviços que prestamos, gostaria de saber se posso tomar créditos de PIs e Cofins s/ a NF mensal de manutenção que pagamos por ele?
SOmos do regime da não cumulatividade.

Grato.
Paulo.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 11:06

Boa dia Jose Paulo,

Veja abaixo as instruções da Receita Federal referente aos custos que podem ser tomados créditos, em linhas gerais o que for considerado fazer parte do processo para prestação dos serviços, observe o último parágrafo;

Desconto de créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

OBS: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep) (Ver em Regimes especiais o subitem d.8).

OBS2: O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865, de 2004, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Contribuição para o PIS/Pasep).



das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

OBS1: No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (Contribuição para o PIS/Pasep)

OBS2: A pessoa jurídica industrial de bebidas que optar pelo regime de apuração previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, se credita com base nos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.



dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.

das despesas e custos incorridos no mês, relativos:



à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;



dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);

OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.

OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).

OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

OBS4: O contribuinte - que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam - tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).

OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.


dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

Conceito de insumo

Entende-se como insumos:

utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:



as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

utilizados na prestação de serviços:



os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
ANTONIO ANDERSON CORREA LIMA

Antonio Anderson Correa Lima

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 18:08

Amigo Saulo,

A Luciane perguntou:
como funciona o sistema CUMULATIVO e NÂO CUMULATIVO(citado na leg. da COFInS e do PIS) . Expressando sua "dificuldade em visualizar o mecanismo destes".

_Bem, minha pergunta seria praticamente a mesma, pois sinto a mesma dificuldade de compreensão. Mas você já respondeu à nossa amiga e por conseguinte à mim também.

Mesmo assim, quero pedir-lhe que me exemplifique esse "Efeito cascata" sempre mencionado em operações com esses impostos.

O que você quer dizer quando fala que:
A Não-cumulatividade possui como finalidade a neutralização da incidência em cascata?

ou

"A não-cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destes impostos"?


Efeito cascata é o mesmo que bitributar um imposto(ou pagá-lo duas vezes ou mais)? Isso é cumulatividade?


Rss. Prometo que se me ajudar a entender, uma a uma, as perguntas, nunca mais pergunto(Porque vou Aprender.rsss)!

Aguardo ansioso, resposta!

Anderson.

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